O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) negou um pedido do coronel da Polícia Militar Carlos Mendes Gomes de Oliveira para suspender a cobrança de um débito de R$ 2.580.758,63. A decisão monocrática é da conselheira substituta Andrea Siqueira Martins e mantém válidos os efeitos da condenação imposta ao oficial por irregularidades identificadas em compras de insumos para hospitais da corporação realizadas em 2014.
O valor é cobrado de forma solidária com outros envolvidos no processo relacionado à chamada adesão nº 25/13. Em decisão anterior, o TCE apontou uma série de problemas nas aquisições, entre eles pagamento por produtos não entregues, recebimento de materiais diferentes dos descritos nas notas fiscais, compras em quantidades superiores às necessárias, falhas nos registros patrimoniais e armazenamento inadequado de insumos hospitalares.
Irregularidades em compras hospitalares
A investigação teve origem em uma auditoria que foi transformada em uma Tomada de Contas Ex-Officio — procedimento aberto pelo próprio tribunal para apurar responsabilidades e possíveis prejuízos aos cofres públicos — sobre a gestão das compras nos hospitais da Polícia Militar.
No recurso apresentado ao tribunal, Carlos Mendes Gomes de Oliveira alegou que uma decisão da Justiça Militar, proferida em maio de 2025, afastaria a ocorrência dos fatos que fundamentaram a condenação. O coronel também argumentou que corria o risco de sofrer prejuízos patrimoniais com a inscrição do débito em dívida ativa e eventual execução judicial.
A relatora porém, rejeitou o pedido porque o recurso de revisão não possui efeito suspensivo por previsão legal e regimental. Ela observou ainda que o recorrente não anexou aos autos o acórdão da Justiça Militar citado em sua defesa, o que impede a análise sobre eventual impacto da decisão no caso examinado pelo tribunal.
A conselheira também destacou que as instâncias administrativa, civil e penal são independentes e que decisões da Justiça Militar só têm potencial para afastar condenações do TCE em situações excepcionais, como a comprovação inequívoca da inexistência do fato ou da negativa de autoria.
Na decisão, a relatora afirmou ainda que a inscrição do débito em dívida ativa e a adoção de medidas para cobrança representam o exercício regular do direito do Estado de buscar o ressarcimento ao erário. Segundo ela, suspender a cobrança poderia, inclusive, criar risco de prejuízo aos cofres públicos e de prescrição da pretensão ressarcitória.
Com o indeferimento da tutela provisória, permanecem válidos e exequíveis os efeitos da condenação fixada pelo acórdão nº 125393/2022. O recurso seguirá agora para a Coordenadoria de Análise de Consultas e Recursos (CAR) e, posteriormente, do Ministério Público de Contas, antes do julgamento do mérito.
COM FÁBIO MARTINS


























































