O reajuste na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não pode mais se basear no tamanho do imóvel. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que ocorreu nesta segunda (17) sobre o tema.
A Corte entendeu que a Constituição autoriza a cobrança progressiva do imposto de acordo com o valor da propriedade, além da adoção de alíquotas diferentes segundo a localização e o uso do imóvel, mas não por causa do seu tamanho.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, rejeitou um entendimento que teve origem na cidade de Chapecó, em Santa Catarina, que previa alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. Segundo o ministro, após a Emenda Constitucional 29, de 2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a fixação de alíquotas distintas conforme a localização e o uso da propriedade.
No voto, Toffoli afirmou que a área do imóvel não está entre os critérios autorizados pela Constituição para a cobrança diferenciada do imposto.
O ministro também destacou que o Supremo já consolidou o entendimento de que a fixação de alíquotas com base na área do imóvel configura progressividade do tributo e não seletividade.
Ainda de acordo com o relator, a área do imóvel não se confunde com seu valor, sua localização ou seu uso, e os municípios não podem criar novos critérios de progressividade além dos que já existem na Constituição Federal.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso com repercussão geral reconhecida, mecanismo que faz com que o entendimento sirva de orientação para casos semelhantes em todo o país.
Medida não impede reajuste do imposto em imóveis com mais valor
A decisão não significa uma proibição para as cidades reajustarem o IPTU de imóveis mais valiosos. O que o STF proibiu foi o uso do tamanho do imóvel, por si só, como critério para aumentar a alíquota do tributo.
Segundo a Corte, a Constituição só autoriza a progressividade do imposto com base no valor venal da propriedade e diferenciações relacionadas à localização ou ao uso do imóvel.
De forma geral, o entendimento do Supremo estabelece que o valor do imposto pode aumentar caso um determinado imóvel passe a ter um valorização maior, mas não pelo tamanho dele. Um exemplo disso seria de dois imóveis de um mesmo bairro que tenham o valor venal, respectivamente, de R$ 500 mil e outro de R$ 200 mil. Se nos dois casos a alíquota do imposto for a de 1%, então o primeiro imóvel tem que pagar um valor de R$ 5 mil de IPTU, enquanto o outro R$ 2 mil.
*Com informações do g1