Uma cidade tem muitas vozes, mas nem sempre todas são ouvidas. Foi pensando nesse dilema do cotidiano social que um grupo de pesquisadores lançou a coletânea “A Cidade Fala – Memórias, Linguagens e Resistências”.
A obra é organizada por Bruno Coutinho, Branca Falabella Fabrício e Adriana Carvalho Lopes, todos com experiência no trabalho em temas como linguística, sociologia, antropologia, geografia e pedagogia, a coletânea.
De acordo com Coutinho, o livro parte de uma provocação: a cidade contemporânea é um espaço em disputa, “falado” por múltiplas vozes de classe, raça, gênero, credo e orientação sexual. Todas elas travam entre si a produção e a ocupação do território urbano.
Natural de Bangu, na Zona Oeste, e cientista social dedicado há anos às periferias do Rio, ele assina o capítulo “Memória e ancestralidade na performance musical insurgente de uma artista negra de periferia”, em que investiga a música como espaço de resistência e de produção de conhecimento nas periferias urbanas.
Em conversa com o TEMPO REAL RJ, o pesquisador detalha sobre um dos temas que aborda no capítulo que assina: a valorização da história contada antes dela se tornar um documento materializado.
“Antes de toda história escrita, há uma história oral que foi contada, de maneira verbal e corporal. Toda oralidade é performática e se manifesta na materialidade dos corpos históricos. São histórias sobre como o passado, o presente e o futuro estão entrelaçados na imaginação das pessoas que dão vida às histórias analisadas na obra: quando falam da moradia nos bairros do subúrbio carioca, quando afirmam que o racismo permanece como dispositivo de opressão e discriminação social, quando se posicionam politicamente nos saraus culturais das cidades, quando contam como mobilizam os moradores das favelas, por meio das redes sociais, para que se protejam da necropolítica do Estado. Assim, a história oral é o meio pelo qual, não só a memória se torna registro de um acontecimento, mas se revela como reminiscência”, explica.
Samba continua sendo um grito de resistência
Coutinho pontua que o samba segue como o gênero musical usado como resistência social. Embora reconheça que o ritmo passou por um processo de redescoberta até ser “apropriado pelas classes médias brancas da Zona Sul do Rio de Janeiro em meados dos anos 1950″, Coutinho cita um exemplo de sambista que segue fiel às origens sociais do gênero. A artista Nilze Benedicto, nascida em São Gonçalo.
“Nilze, artista negra e moradora de São Gonçalo, faz do samba seu instrumento de ressignificação de símbolos da cultura negra no País. Mais especificamente, mesmo cantando e compondo em gêneros como ‘música romântica’ e ‘pop’, Nilze interpreta seus sambas reafirmando de forma reminiscente. Ela rememoriza e politiza a própria ancestralidade, destacando o lugar da mulher negra. Por meio de sua performance insurgente, busca descontruir estigmas e reafirma o lugar de existência da mulher negra na produção da própria cultura brasileira”, detalhou.
Residindo atualmente em Petrópolis, na Região Serrana, o pesquisador reconhece a existência de um choque pessoal por causa da diferença de mentalidade e cultural entre as duas áreas. Apesar disso, pontua que esse conflito era mais forte quando morava em Botafogo, na Zona Sul, antes de se mudar para a serra.
“Senti com mais força essa postura etnocêntrica em relação a mim quando fiz o primeiro movimento de moradia em Botafogo, Zona Sul do Rio.. Quando cheguei em Petrópolis, esse sentimento não existia mais, pois a minha referência primeira já não era mais a Zona Oeste, mas um lugar de maior prestígio no imaginário das pessoas. Além disso, eu já ocupava também um lugar de maior destaque e legitimidade por já ser doutor em sociologia. Por fim, em Petrópolis, não há o peso de ser suburbano como no Rio de Janeiro”, comenta.
Além da coletânea “A Cidade Fala – Memórias, Linguagens e Resistências”, Bruno Coutinho coordena o Observatório de Políticas Públicas do Complexo do Alemão, ligado ao Instituto Raízes em Movimento, e leciona sociologia e filosofia em escolas da rede privada de Petrópolis. O pesquisador é formado em Ciências Sociais pela Universidade Candido Mendes, com pós-graduação em Sociologia Política pela PUC-Rio. Além disso, tem mestrado em Políticas Sociais pela UFF e doutorado em Sociologia pelo IESP-UERJ.
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O item 8.1.13 do edital do concurso de Magé dispõe expressamente que:
“Será considerado REPROVADO NA PROVA OBJETIVA, e automaticamente ELIMINADO do Concurso Público, o candidato que obtiver MENOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO TOTAL DE PONTOS em qualquer uma das disciplinas do quadro acima.”
Essa cláusula estabelece, de forma inequívoca, que o critério eliminatório se refere à pontuação total obtida em cada disciplina, e não ao número de acertos. Trata-se de uma distinção técnica essencial, tendo em vista que “acerto” difere conceitualmente de “pontuação”.
Por exemplo, um candidato pode acertar 50% das questões, mas se às questões forem atribuídas pesos diferenciados ou houver anulação com redistribuição de pontos, ele poderá obter menos de 50% da pontuação total prevista, situação a qual, conforme o edital, levaria à eliminação. O contrário também pode ocorrer quando um candidato pode acertar menos da metade das questões, mas, dependendo da estrutura da prova, atingir mais de 50% da pontuação total da disciplina e ser considerado aprovado.
Com isso, a jurisprudência do STJ invocada (AgInt no REsp 1.392.816/PE) não se aplica ao certame, pois trata de situação diversa. Naquele caso, o edital previa 50% de ACERTOS, e o número ímpar de questões tornava matematicamente impossível atingir exatamente esse percentual de ACERTOS. O debate tratava da razoabilidade de exigir 8 acertos em 15 questões, o que implicava, na prática, 53,33% acima do n.º de ACERTOS previsto no edital analisado pelo STJ.
No concurso de Magé, não há menção a “ACERTOS MÍNIMOS”. A exigência é objetiva, ou seja, atingir AO MENOS 50% da PONTUAÇÃO total atribuída à disciplina. Logo, não há margem para invocar a mesma controvérsia matemática ou aplicar, por analogia, a tese da “interpretação mais favorável ao candidato” por suposto arredondamento de ACERTOS.
Aplicar a jurisprudência do STJ ao caso de Magé significaria desconsiderar o texto expresso do edital, que optou por critério de PONTUAÇÃO, e não de número de ACERTOS. Assim, deve prevalecer o princípio da vinculação ao edital (art. 37, II e XXI da Constituição Federal), segundo o qual as regras editalícias — desde que legais e objetivas — são obrigatórias para a Administração e para os candidatos.
Portanto, não cabe confundir “50% de ACERTOS” com 50% da pontuação total obtida, nem mesmo aplicar entendimento fundado em critério diverso daquele estabelecido no edital do concurso de Magé.
Perdeu uma ótima oportunidade de ficar calado.
Boa tarde!
Então, minha dúvida é, como calcular 50% de acertos na disciplina se duas das mesmas são ímpares. Assim não seria 50% e sim 60% da disciplina o que não confere com o edital.
Se não se refere a metade ,porque só faltou 1 de português pra eu acertar a metade ,e só nela fiquei reprovada?
Apesar de já ter se passado um certo tempo sobre o debate gerado pelo concurso concurso acima mencionado, achei interessante deixar minha opinião aqui, em razão desse ocorrido não se restringir ao Concurso de Magé.
Quando se determina que, para ser aprovado o candidato deve alcançar 50% da pontuação sobre uma disciplina que apresenta número de questões ímpares, estar-se-á, de forma lógica, a exigir do candidato mais do que 50%, uma vez que numa prova objetiva, onde apenas uma das alternativas é tida como correta, NÃO HÁ COMO ACERTAR “X + “MEIA QUESTÃO” PARA atender o critério estabelecido no Edital.
Os argumentos apresentados acima, pelo Sr Pedro Lucas, podem ter validade diante de um caso específico, ou seja, deve se ater ao caso concreto, uma vez que dificilmente, numa mesma disciplina, se atribui pesos diferentes às questões.
Não se mostra razoável também contar com (Im)prováveis anulações de questões para que a matemática estabelecida no edital possa ser alcançada, já que a segurança jurídica deve ser demonstrada e perseguida desde o início.
Mesmo que os candidatos passem a trabalhar com a necessidade de alcançar mais de 50%, em disciplinas com números de questões ímpares, tal fato não é suficiente para legitimar a previsão editalícia, uma vez que estabelece “um mínimo” na teoria e cobra “a mais” na prática.