Dois contratos. Dois entes estaduais diferentes, a Cedae e o Instituto Rio Metrópole. Duas apurações que correm em separado, sem que uma cite a outra. E, na origem, uma única sala na Barra da Tijuca.
A Essencio Ambiental Tecnologia e Participações Ltda. e a Inducta Solução em Energia Ltda. funcionam no mesmo endereço — Avenida José Silva de Azevedo Neto 200, bloco 2, sala 404 — têm os mesmos engenheiros registrados como responsáveis técnicos no Crea-RJ e a mesma pessoa jurídica como sócia: a ENG Participações S/A.
Somados, os contratos das duas — que hoje estão sob suspeita — passam de R$ 210 milhões. Em ambos, os órgãos de controle não descrevem falhas formais ou divergências de interpretação, apontam irregularidades graves.
O que liga as duas empresas
Segundo a base de dados públicos da Receita Federal, a Inducta (CNPJ 28.586.726/0001-77) foi constituída em setembro de 2017, com capital social de R$ 4 milhões, e tem como sócios a ENG Participações S/A, Paulo Tabah de Almeida e Romualdo Inácio Silveira Boaventura.
A Essencio (CNPJ 47.421.586/0001-21) nasceu quase cinco anos depois, em agosto de 2022, no mesmo bloco e na mesma sala. Sua sócia é a ENG Participações S/A e Paulo Tabah de Almeida é o administrador.
Na consulta pública do Crea-RJ, as duas aparecem ativas e com os mesmos responsáveis técnicos: Boaventura, Tabah de Almeida e Rhaissa da Silva Martins.
Compartilhar sede, controlador e corpo técnico não é ilícito — grupos econômicos assim organizados são corriqueiros na engenharia brasileira. O que singulariza o caso é outro fato: duas empresas do mesmo grupo, contratadas por dois órgãos estaduais distintos, acumulam simultaneamente indícios de irregularidades graves, apurados por equipes que trabalharam de forma independente e chegaram a conclusões da mesma severidade.
Cedae: auditoria do TCE propôs invalidar contrato de R$ 143 milhões
O contrato nº 052/2025, firmado pela Cedae e a Essencio Ambiental, prevê a implantação, operação e manutenção do sistema de monitoramento ambiental da Bacia do Rio Guandu, principal manancial de abastecimento da Região Metropolitana.
A Coordenadoria de Auditoria de Políticas de Saneamento e Meio Ambiente do TCE-RJ concluiu pela invalidação do contrato — desfecho raro em manifestações técnicas do tribunal. O parecer foi acompanhado integralmente pelo Ministério Público de Contas, sem ressalvas.
Entre os achados: vícios materiais na documentação técnica que sustentou a habilitação da empresa — incluindo certidão do próprio Crea-RJ registrando ausência de habilitação na especialidade objeto do contrato, ausência de acervo técnico em nome da licitante e a análise técnica do recurso administrativo do certame em cerca de cinco minutos pela área demandante da Cedae, prazo considerado incompatível com a complexidade do tema e o valor do contrato.
O caso corre hoje em três frentes simultâneas: auditoria interna da própria Cedae, processo no plenário do TCE-RJ e inquérito civil da 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Patrimônio Público, que investiga, além da empresa, o então diretor de Saneamento e Grande Operação, Daniel Barbosa Okumura, o gerente geral de Controle de Qualidade e Tratamento, Robson Campos dos Santos Junior, e Cristiane Acácio Gomes da Rocha.
No plenário do TCE, a conselheira substituta Andrea Siqueira Martins acatou diversos indícios apontados pela auditoria técnica, mas entendeu por reabrir o contraditório antes de qualquer medida. O julgamento parou em 13 de maio, por pedido de vista do conselheiro José Gomes Graciosa, e desde então aguarda o desfecho.
A Essêncio possui também um acordo anterior, ainda vigente com a Cedae. O contrato nº 004/2025 (DSG), para instalação, operação e manutenção de um sistema de monitoramento ambiental na Bacia do Rio Guapiaçu-Macacu, decorrente do pregão eletrônico Cedae nº 0049/2024 (processo SEI-150017/005346/2024), no valor de R$ 49.897.876,40 pelo prazo de 12 meses, assinado em 08 de janeiro de 2025.
Posteriormente, o 1º Termo Aditivo acresceu 24,91% (itens novos e existentes), elevando o valor para R$ 62.329.335,18 (assinaturas eletrônicas concluídas em 07 de novembro de 2025, e publicado no Diário Oficial em 13 de novembro de 2025). O 2º Termo Aditivo (assinaturas eletrônicas concluídas entre 02 e 05 de janeiro de 2026 e publicado no Diário Oficial em 20 de fevereiro de 2026) renovou o contrato por mais 12 meses, levando o prazo a 24 meses (término em 09 de janeiro de 2027) e o valor consolidado a R$ 124.658.670,36.
A ata de sessão pública de 22 de outubro de 2024 mostra que apenas duas empresas apresentaram proposta — a Norgercon, com R$ 9,98 milhões, e a Essencio, com R$ 49,9 milhões. Não houve lances, e a Norgercon, apesar do menor preço, foi inabilitada por dois motivos somados: qualificação técnica insuficiente e inexequibilidade do preço da proposta. Convocada a segunda colocada, a Essencio foi habilitada e o objeto adjudicado.
Vale notar que os representantes da contratada, Paulo Tabah de Almeida e Romualdo Inácio Silveira Boaventura, se mantiveram nos três instrumentos. Do lado da Cedae, o presidente Aguinaldo Ballon assinou todos, mas o segundo signatário mudou: no contrato original, foi o diretor de Saneamento, Daniel Barbosa Okumura, investigado pelo MP-RJ em relação ao outro acordo, e nos dois aditivos, o diretor Administrativo-Financeiro, Antonio Carlos dos Santos, que responde pelas aplicações da Cedae no Banco Master.
Instituto Rio Metrópole: sobrepreço de R$ 20 milhões e indícios de conluio
O contrato com a Inducta foi assinado em janeiro de 2024 para elaborar estudo de otimização das contas de energia de 9.998 unidades consumidoras. Fechado por R$ 56,3 milhões, ultrapassou R$ 67 milhões após aditivo e reajuste. Já haviam sido pagos R$ 61,2 milhões quando a auditoria da Secretaria da Casa Civil identificou indícios de sobrepreço da ordem de R$ 20 milhões.
O relatório questiona a própria entrega. Uma etapa teria consistido apenas em reorganizar informações já disponíveis, sem produção inédita, ao custo de quase R$ 1,5 milhão. Outra rendeu cerca de R$ 6 milhões pela sistematização de dados que já constavam em faturas de energia de municípios.
A etapa de campo teria vistoriado 0,5% dos imóveis previstos. E os laudos das quase 10 mil unidades acabaram assinados por apenas dois profissionais — os sócios Romualdo Inácio Silveira Boaventura e Paulo Tabah de Almeida —, embora a proposta previsse equipe de 42 pessoas.
Há ainda, no relato da auditoria, indícios de conluio na licitação: as seis propostas apresentadas ficaram a menos de 1% do valor máximo previsto, e três concorrentes renunciaram, em sequência, ao direito de preferência. Somam-se a isso a atuação dos mesmos agentes públicos nas etapas de planejamento, julgamento e fiscalização do contrato.
O relatório foi remetido ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica pelo governo do estado. A nova gestão do instituto suspendeu os efeitos dos documentos produzidos e proibiu seu uso em novas licitações ou contratações.
O caso se soma à operação do MPRJ que, semanas antes, apurou suposto desvio de cerca de R$ 86 milhões no Instituto Rio Metrópole e resultou na prisão de integrantes da cúpula da autarquia.
O que segue
O contrato da Cedae aguarda o retorno do pedido de vista no plenário do TCE-RJ, sem prazo definido, enquanto o inquérito civil do MPRJ corre em paralelo.
O do Instituto Rio Metrópole está nas mãos do Ministério Público, do Tribunal de Contas e do Cade, este último provocado especificamente pelos indícios de conluio.
Nenhum dos procedimentos, até agora, examina os dois contratos em conjunto.
A caixa preta da Cedae
Mesmo após o governador em exercício Ricardo Couto promover mudanças no comando da Cedae — alçando um procurador à presidência —, cargos estratégicos e chaves da empresa continuam sendo ocupados por diretores remanescentes de gestões anteriores.
Os dois membros mais antigos do alto escalão executivo da estatal, cujas pastas concentram a elaboração e supervisão de grandes obras e contratos, por exemplo, estão preservados. Humberto de Mello Filho, que atua na liderança da engenharia desde 2015, é o titular da Diretoria Técnica e de Projetos, setor encarregado do planejamento de custos, orçamentos, fiscalização de intervenções e controle contratual. Já Marco Aurélio Damato Porto, na diretoria desde 2021, responde pelo Desenvolvimento das Cidades, com abrangência sobre as operações, obras e contratos nos municípios do interior fluminense.
Mas não são os únicos. Muitos membros de antigas diretorias e gerências permanecem em seus cargos.
Embora a Cedae seja uma sociedade de economia mista sob controle do governo do estado do Rio de Janeiro, seus colaboradores são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por conta dessa natureza empresarial, a movimentação diária de pessoal — como promoções, transferências, desligamentos e nomeações para cargos gerenciais — é feita por procedimentos e formalizações internas da própria companhia, sem a necessidade de publicação individual no Diário Oficial.
Embora essa prática seja perfeitamente legal, a ausência dessas nomeações no DO dificulta a fiscalização e o controle social sobre quem efetivamente entrou ou saiu dos quadros na nova gestão. Além disso, é importante destacar que o modelo interno não anula o cumprimento das normas constitucionais, da Lei das Estatais e das obrigações de transparência pública.
É curiosa a permanência de quadros fundamentais na cúpula operacional, em meio ao cerco promovido pelo governo estadual. O governador interino autorizou uma devassa nos quadros da Cedae por meio de uma força-tarefa formada pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI) e pela Casa Civil. O próprio governo tem divulgado resultados de aditorias feitas em contratos e nos departamentos de pessoal de vários órgãos. Mas, nem uma palavra sobre o que está acontecendo na Cedae.
A devassa na companhia tem prazo de 180 dias, e os auditores têm superpoderes para examinar fluxos financeiros, segurança de instalações e, prioritariamente, os processos de contratação e prestação de serviços por onde passaram grande parte dos acordos vigentes.
Só resta saber qual foi o resultado das apurações.
COM FÁBIO MARTINS
Comments 24
PROJETO TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL NO QUE SE REFERE A CONTRATAR CPORS PARA A FUNÇÃO…..
O QUE SE DEVE FAZER É TOTNAR A GUARDA MUNICIPAL DO RIO POLÍCIA MUNICIPAL COMO MSNDS A LEI.
Matiele precisa trabalhar é na instituição dele a polícia militar,não elaborar projeto para beneficiar cargos políticos com prefeito, se querem fazer façam cumprir a lei que único órgão de segurança pública municipal é a guarda municipal.
Concordo plenamente!
Se o prefeito quisesse fazer pela segurança ele começaria fazendo com segurança por aqueles que há 30 anos
Plano totalmente inconsistente, fica mais fácil fazer o certo do que o errado. Polícia municipal já.
Projeto inconstitucional , aberração jurídica debatida por pessoas que não entendem nada, discute o futuro da população com egos, a PMERJ está entranhada na prefeitura querendo o protagonismo a total ,
Já roubou o fardamento azul marinho das polícias municipais
Fazem mais extras nas prefeituras do que pondo seus efetivos na rua.
O rio de janeiro não é para amadores , brigas por cargos isso que vejo.
A guarda já exerce o papel de segurança pública no âmbito municipal em vários municípios do Brasil, só aqui na capital do RJ que tem esse problema de reconhecimento da sua guarda municipal.
Só basta cumprir o estatuto das Guardas lei 13022/14 e colocar a guarda no seu devido papel na segurança pública municipal.
GM e Polícia Municipal!!!
Será que o presidente da casa não tá vendo ou não tem um jurídico sério pra falar que e inconstitucional isso que o prefeito tem que usar a lei ou seja cumpri a lei como manda o STF
Estão forçando a barra para apadrinhar com secretarias e cargos soldados de campanha do prefeito, pricipalamente uma penca de PMs de alta patente que estão alocados pelos gabinetes na prefeitura.
Essa (milícia municipal) do Prefeito Eduardo Paes veio bem a calhar, não se enganem, o povo esta em segundo plano.
É assustador o Fato de vereadores eleitos pelo povo, que juraram na posses, defender a Constituição Federal do Brasil, fecharem os olhos alegando fidelidade partidária.
Lamentável que em uma casa de Leis, tenhamos analfabetos com mandato e outros com interesses que não visa o bem da sociedade carioca.
Já é sabido, que o custo do projeto é um assalto ao bolso da sociedade.
Ao invés de modernizar e treinar que tem a real e legal responsabilidade” Guarda Municipal conforme CF/88″, o Rio de Janeiro capital prefere ir na contramão em relação às demais guardas do Brasil e ignorar as decisões da Suprema corte STF.
Isso é um escárnio, um descalabro jurídico.
O PL não é contra a guarda municipal armada, mas é contra esse projeto absurdo e inconstitucional do prefeito. Por que não faz o simples e barato: plano de carreira prometido pra GM RIO, estrutura e capacita os guardas e os arma conforme a PF deliberar. Essa força municipal de segurança não existe em lugar nenhum da CF e fere a lei 13022. Enquanto isso em Araruama a guarda municipal agora é polícia municipal armada e sem invenções.
NÃO ESTÃO CRIANDO UMA GUARDA ARMADA E TODOS SABEM! ESTÃO CRIANDO UM MILÍCIA ARMADA DO PREFEITO SEM OS GUARDAS.SEM A VERDADEIRA GUARDA MUNICIPAL. COMPLETAMENTE INCONSTITUCIONAL.
Um projeto de lei CRIMINOSO. Rasga a constituição federal, cospe na cara dos guardas municipais da cidade do rio de janeiro e zomba da inteligência do povo carioca. Incrível que é sabido ha anos ( está na constituição) que os municípios também são responsáveis pela segurança pública, mas aqui, ao contrário de várias cidades onde as Gcms atuam como polícia dando segurança ao munícipe, se preferiu subutilizarar a guarda municipal unicamente para trabalharem como JAGUNÇOS dos prefeitos para ficarem atrás dos trabalhadores informais ( camelô) . Agora ,de forma totalmente criminosa, se tenta utilizar do CNPJ da GCM carioca, contratando agentes temporários do CPOR ( pessoas totalmente desqualificadas e sem experiência em segurança pública nas cidades e sendo pagos a PESO DE OURO) com salários maiores que um PRF para atender anseios eleitorais do prefeito e agraciar os amigos dos amigos com esses cargos ( que constitucionalmente, só podem ser exercidos por funcionários de CARREIRA). Já existe parecer do supremo tribunal que dá o devido entendimento legal sobre o poder de polícia das guardas municipais. , mas aqui no RJ, se resolve criar uma milicia armada SEM VÍNCULO NENHUM COM A GUARDA MUNICIPAL, usando jogos de palavras para ludibriar a opinião pública e tentando a todo custo dar um ar de “legalidade”. O prefeito não tem que inventar nada. Basta seguir a carta magna , a lei 13.022 , entre vários e treinar os guardas municipais para trabalhar com armas, pois experiência eles tem de sobra
Esse projetor já começou cheio de falhas….,só seguir o que as leis mandam e seguir e exemplos de outras guardas armadas que.ja vem dando certo alguns anos… .
Não tem como mesclar uma instituição com jovens oriundos do quadro CPOR ,esses mesmos não têm experiência alguma com o serviço de patrulhamento de ruas.
A opção melhor seria preparar todo o efetivo da GM como regra as leis e a mudança do art.144 da constituicao .
Publiquei esse texto é estou aguardando para ver se realmente passa pelos moderadores:
*Tentativa de Alteração da Guarda Municipal para “Força Municipal de Segurança” e a Contratação de Ex-Integrantes do CPOR para Policiamento Armado: Análise Jurídica*
O prefeito Eduardo Paes propôs a mudança do nome da Guarda Municipal para *”Força Municipal de Segurança”*, além de planejar a **contratação de ex-integrantes do CPOR para realizar policiamento armado nas ruas do município**. No entanto, essa iniciativa enfrenta *obstáculos legais e constitucionais* graves, pois contraria a *Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), o artigo 144 da Constituição Federal e o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)*, além das recentes decisões do STF sobre a atuação da Guarda Municipal.
*1. Mudança do Nome da Guarda Municipal: Violação à Lei Federal 13.022*
A Guarda Municipal está *expressamente prevista na legislação federal* como uma instituição de segurança pública vinculada ao município. A *Lei Federal 13.022/2014* estabelece *normas nacionais* para a organização, estrutura e atuação das Guardas Municipais.
Alterar o nome da instituição para *”Força Municipal de Segurança”* cria um problema legal, pois:
– *O nome “Guarda Municipal” é o único previsto na Lei 13.022* para a força de segurança do município.
– *O prefeito não pode criar uma nova estrutura de segurança pública municipal* com um nome diferente sem respaldo legal federal.
– *Qualquer alteração estrutural da segurança pública exige mudança na Constituição Federal*, o que depende do Congresso Nacional e não da prefeitura.
Portanto, essa mudança de nome pode ser considerada *ilegal e inconstitucional*, podendo ser questionada judicialmente por vereadores, Ministério Público ou diretamente *pelos guardas municipais*.
*2. Contratação de Ex-CPOR para Policiamento Armado: Inconstitucionalidade e Ilegalidade*
*a) Competência sobre Porte de Arma de Fogo: Somente a União Pode Legislar*
O **Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)** define **quais entidades públicas podem ter porte de arma de fogo** e quais servidores podem exercer atividades armadas. Essa legislação é de *competência exclusiva da União* e *não pode ser alterada por leis municipais*.
Isso significa que:
– O prefeito *não tem poder para autorizar porte de arma de fogo* para ex-integrantes do CPOR ou qualquer outro grupo.
– A legislação federal **não prevê** que ex-militares temporários (como os formados pelo CPOR) tenham direito automático ao porte de arma para atuação municipal.
– Somente instituições autorizadas pelo **Estatuto do Desarmamento e regulamentadas pela Polícia Federal ou Exército** podem armar seus agentes.
Ou seja, mesmo que o município deseje armar um grupo de ex-militares, *isso não tem base legal e pode ser impugnado judicialmente*.
*b) Violação das Decisões do STF e da Constituição Federal*l*
O *Supremo Tribunal Federal (STF)* já decidiu que *o policiamento de proximidade e ostensivo é competência exclusiva da Guarda Municipal*, conforme o *artigo 144 da Constituição Federal*. Isso significa que:
– Criar uma “força municipal paralela” para atuar como polícia *afronta diretamente a Constituição*.
– Ex-integrantes do CPOR não são *servidores públicos municipais concursados*, logo
*não podem exercer funções de policiamento*.
– Qualquer tentativa de atribuir a ex-militares o policiamento ostensivo no município *pode ser considerada usurpação de função pública* e passível de questionamento na Justiça.
Se a prefeitura insistir nessa medida, o Ministério Público ou mesmo os tribunais podem *barrar a iniciativa e invalidar os atos administrativos relacionados*.
*3. O Papel da Guarda Municipal na Segurança Pública e a Tentativa de Usurpação de Função*
A *Guarda Municipal é a única força de segurança pública municipal reconhecida pela Constituição e pela Lei 13.022*. Suas atribuições incluem:
– *Policiamento de proximidade e ostensivo* dentro do município.
– *Proteção da população e do patrimônio público municipal*.
– *Apoio a outros órgãos de segurança*, sem substituir as forças estaduais e federais.
Ao tentar criar uma “Força Municipal de Segurança” paralela, armada e composta por ex-militares, o prefeito Eduardo Paes pode estar:
1. *Usurpando as funções da Guarda Municipal*, que já tem previsão legal para atuar na segurança pública do município.
2. *Criando um grupo paramilitar sem amparo constitucional*, o que pode ser considerado ilegal.
3. *Viabilizando um policiamento armado municipal sem base na lei federal*, podendo ser alvo de ações judiciais.
*Conclusão*
A proposta do prefeito Eduardo Paes *enfrenta diversos entraves legais* e pode ser considerada inconstitucional por:
– *Alterar o nome da Guarda Municipal sem respaldo na Lei Federal 13.022*.
– **Criar um policiamento armado paralelo sem previsão constitucional**.
– *Autorizar porte de arma para um grupo que não tem amparo na legislação federal*.
– *Contrariar as decisões do STF sobre o papel da Guarda Municipal na segurança pública*.
Caso essa iniciativa avance *vai ter judicialização da questão* e *vamos pedir intervenção do Ministério Público, questionaremos na Justiça e será solicitada a anulação de atos administrativos ilegais*.
Não tem como dar certo essa mistura de GM com CPOR.
Gm já tem experiência nas ruas e os.oficiais cpor não.
GM está na constituicao e no art.144 e tem lei que regulamenta a lei 13022 federal.
Projeto que invalida as leis que a própria Suprema Corte validou e que hoje trará grande contribuição para a nossa SOCIEDADE carioca. Pois no âmbito da nossa Segurança pública ,as GUARDAS municipais de todo o Brasil estão incluídas no art 144 da CF 88. Merecendo o destaque com as leis 13022/14 ADPF 995 consolidadas no SUSP (Sistema único de Segurança Pública) . E que ao criar uma outra força que não seja Guarda Municipal, torna se Crime por violação da nossa Constituição.
Estou com nojo dessa política nojenta… vendem a alma pro diabo em troca de poder
Aberração jurídica, STF nele.
Projeto eleitoreiro , A pergunta é simples: Porque não faz a contratação pela Autarquia GMRIO? As normas gerais respaldam juridicamente Instituição Guarda municipal, a lei Federal 13022/14 é uma lei específica da Guarda municipal, que foi criada com previsão legal no parágrafo 8 do artigo 144, como disse o excelentíssimo Ministro Dino , não pode criar outra força de segurança, para cumprir desejos pessoais, conforme a velha política rsrsrs . Se essa casa aprovar um projeto inconstitucional, realmente o último apaga a Luz , uma casa que deveria legislar tecnicamente e fiscalizar o prefeito vai ficar desacreditada pela população… E supremo vai derrubar essa inconstitucionalidade.
É um absurdo ter que discutir isso na Câmara de Vereadores, sem nenhum questionamento quanto a legalidade e inconstitucionalidade, justamente na casa das leis. Este projeto está indo contra a Constituição Federal, contra o Estatuto Geral das Guardas Municipais lei federal 13022, contra a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), Contra a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 995). E contra a decisão mais recente do STF sobre as Guardas realizarem Policiamento Ostensivo no âmbito das cidades. Os vereadores que votarem a favor desta aberração deveriam responder por improbidade administrativa e serem presos.
Prefeito deveria responder por essa aberração assim como os vereadores que votarem a favor desse projeto ilegal e inconstitucional…..as Guardas Municipais são descritas no ART 144 da Constituição como Únicos órgãos de segurança do Município….isso é uma aberração Jurídica…e também Prova o quanto os políticos são inescrupulosos…fingem não conhecer as leis e a constituição por troca de benefícios e secretárias
O Vereador que vota a favor de um Projeto desse mostra o quanto é incompetente para o exercio da função..porque desconhece as leis ..
projeto INCONSTITUCIONAL !
Seria bom dar mídia e muita clareza pra sociedade saber que os parlamentares parecem desconhecer a cartilha que eles mesmos trabalham, a lei. E querem empurrar goela abaixo ato totalmente inconstitucional.