O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) ampliou nesta quarta-feira (09) a interpretação sobre organizações criminosas que podem impedir uma candidatura e incluiu no conceito a atuação de grupos que, mesmo sem o uso ostensivo de armas ou o controle territorial típico das milícias e facções narcotraficantes, se apropriam da máquina pública para operar esquemas criminosos. A interpretação, batizada no julgamento de “milícia de gravata”, foi aprovada por 4 votos a 3.
A decisão parte do artigo 17, §4º, da Constituição Federal, que proíbe os partidos políticos de utilizar organização paramilitar. O TRE-RJ se baseou em interpretações recentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que ampliaram a proteção constitucional para organizações “congêneres” e para grupos criminosos organizados capazes de interferir no voto em determinadas regiões.
Candidato de Teresópolis levou o TRE-RJ a ampliar o debate sobre crime organizado
Foi a partir de uma ação de registro de candidatura que o Tribunal travou esse debate. O processo analisava o caso de Paulo Lomenha, que desejava disputar uma vaga de deputado federal pelo Mobiliza, mas teve a candidatura contestada pelo Ministério Público Eleitoral.
A Procuradoria sustentou que Lomenha havia sido apontado como líder e articulador de uma organização criminosa investigada na Operação Serro, que teria atuado em fraudes a licitações e contratos públicos em municípios do estado.
Segundo a denúncia, o grupo que Lomenha foi acusado de integrar não teria como método de atuação o uso de violência, ameaças, intimidação ou armas para exercer domínio sobre determinado território. Foi com base nessa distinção que a defesa contestou o pedido do MPE e afirmou que não havia elementos para enquadrar o candidato como integrante de uma organização paramilitar — que é o tipo expressamente vedado pelo artigo 17, §4º, da Constituição.
O advogado sustentou ainda que os precedentes anteriores do TRE-RJ e do TSE envolviam situações em que a atuação de grupos criminosos interferia diretamente na liberdade do eleitor, com domínio territorial, presença armada ou imposição de medo.
Relator defende que o crime organizado pode capturar o Estado ‘sem recorrer à violência armada’
O relator do caso, porém, adotou outra leitura. Guilherme Calmon, desembargador eleitoral, afirmou que o julgamento exigia estabelecer uma premissa que poderia orientar não apenas o caso de Paulo Lomenha, mas outros registros de candidatura para as eleições de 2026 que envolvessem suspeitas de infiltração de organizações criminosas na política. Para o desembargador, limitar a proteção constitucional às estruturas armadas deixaria de fora uma transformação do crime organizado que já ocorre dentro do próprio Estado.
Foi nesse ponto que Calmon apresentou o conceito de “milícia de gravata” ou “milícia burocrática”: “os termos descrevem grupos com atuação interna no aparato do Estado, sem necessidade de violência armada aparente, desempenhando o mesmo papel que a milícia tradicional exerce geograficamente”.
Em vez de controlar um território pela força, esses grupos podem, segundo a tese apresentada no julgamento, influenciar contratações públicas, nomeações, beneficiários de serviços e decisões administrativas, além de utilizar cargos políticos para preservar sua influência.
Na avaliação do desembargador, a diferença está no instrumento de poder, e não necessariamente no objetivo. A referência a organizações “congêneres” feita anteriorimente pelo TSE permitiria alcançar “todo e qualquer grupo criminoso organizado” que interfira direta ou indiretamente no processo eleitoral.
Divergência alerta para risco de criar nova causa de inelegibilidade por interpretação da Constituição
Depois do voto do relator, Bruno Bodart abriu divergência e afirmou que os precedentes do TSE tratavam de grupos com violência armada, domínio territorial e coação do eleitorado. Para ele, estender a regra a organizações criminosas que atuam na máquina pública significaria criar uma nova restrição ao direito de candidatura.
“Os precedentes têm um denominador comum que não é a corrupção, não é o aparelhamento do Estado, não é a existência de ação penal, é a violência armada como um instrumento de domínio de território e de coação do eleitorado”, contestou.
O desembargador ainda considerou que a aplicação dessa interpretação nas eleições de 2026 poderia representar uma mudança relevante na jurisprudência durante o processo eleitoral. Por isso, levantou também a proteção do artigo 16 da Constituição, que estabelece a anterioridade de um ano para alterações que afetem o pleito.
‘O crime organizado chegou ao ponto de disputar orçamento com a caneta’
O desembargador Fábio Ribeiro Porto acompanhou o relator e aprofundou a ideia de que a atuação do crime organizado não pode mais ser analisada apenas a partir da presença de armas ou do domínio de territórios. Para ele, a evolução dessas estruturas também alcançou a disputa por recursos públicos e a capacidade de influenciar decisões.
“O crime organizado percorreu em pouco mais de duas décadas uma trajetória que nenhum de nós poderia imaginar. Começou disputando território com arma, passou a disputar mercado com empresas e chegou ao ponto de disputar agora orçamento com caneta”, explicou.
Na frase mais contundente do voto, Porto resumiu o que, para a maioria, caracteriza a chamada “milícia de gravata”: “a milícia no conceito constitucional que desta construção resulta não é o grupo que tem armas, é o grupo que tem o Estado”.
Com Calmon, Porto e Fernando Cerqueira, três desembargadores defenderam a aplicação ampliada do artigo 17, §4º, da Constituição. Bodart, Paulo Cesar Salomão e Tathiana Costa ficaram na corrente contrária, entendendo que a jurisprudência não poderia ser estendida a grupos criminosos sem atuação armada imediatamente. O placar entre os desembargadores terminou empatado em 3 a 3.
Coube ao presidente do TRE-RJ, Cláudio de Mello Tavares, dar o voto de desempate. Ao acompanhar Calmon, ele não apenas definiu o resultado do registro de Paulo Lomenha, mas também reforçou a interpretação de que a jurisprudência sobre organizações paramilitares e seus “congêneres” pode alcançar grupos que utilizem a estrutura pública para interferir na disputa eleitoral.























































