O desembargador Gerardo Carnevale divergiu do relator Peterson Barroso Simão e votou com o colega Marcello Granado pela absolvição da chapa do governador Cláudio Castro (PL) e do vice Thiago Pampolha (MDB), além dos demais políticos citados nos processos das contratações e projetos do Ceperj e da Uerj.
“É preciso haver prova, e prova robusta. Como 27 mil contratados conseguem produzir mais de 4,9 milhões de votos? Fiquei imaginando o que diríamos a esses eleitores, que o voto deles não valeu?”, questionou Carnevale.
No voto anterior ao dele, a desembargadora Daniela Bandeira de Freitas acompanhou o relator pela cassação e multas aplicadas. Ela, no entanto, divergiu da pena de inelegibilidade indicada a Allan Borges, ex-subsecretário de Habitação da Secretaria Estadual de Infraestrutura que era responsável pelo programa Cidade Integrada. Ela considerou que ele era cumpria ordens do então secretário de Infraestrutura e Obras, Max Lemos. O relator, após a leitura, retificou seu voto e considerou a absolvição de Allan Borges.
Daniela também acompanhou o relator nas condenações de cassação, inelegibilidade e multas de R$ 106 mil aplicadas a Castro e ao presidente da Alerj, Rodrigo Bacellar, bem como a inelegibilidade e multa de R$ 106 mil aplicada ao ex-presidente da Fundação Ceperj Gabriel Rodrigues Lopes. Thiago Pampolha ficou fora da pena de inelegibilidade.
Foram absolvidos os deputados federais Áureo Ribeiro (SDD) e Max Lemos (PDT); o deputado estadual Léo Vieira (Republicanos); os suplentes Gutemberg de Paula Fonseca e Marcos Venissius da Silva Barbosa; o secretário de Ambiente e Sustentabilidade, Bernardo Rossi; o ex-secretário estadual de Trabalho e Renda Patrique Welber e a secretária de Cultura, Danielle Barros.
Primeiro a votar, o desembargador Marcello Granado considerou que não houve esquema de cooptação de votos, ressaltando que eventos e reuniões citados ocorreram em períodos anteriores à campanha.
“Se este tribunal chancelar que o simples comparecimento em inaugurações em obras públicas e inaugurações, em período não vedado, seria ato ilícito de propaganda eleitoral, deveríamos cassar todos candidatos ocupantes de cargos, já que trata-se de prática corriqueira e que, a meu ver, não ostenta qualquer ilicitude”, opinou o desembargador.