O Diário Oficial publicou nesta quarta-feira (19), a lei que amplia a suspensão do regime de substituição tributária de ICMS para bebidas produzidas fora do Rio. A partir de agora, o Poder Executivo deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da medida.
De autoria do deputado Luiz Paulo (PSD) e outros parlamentares, a iniciativa contempla água mineral ou potável envasada, leite, laticínios, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas.
Além de ampliar a medida para as bebidas produzidas fora do estado do Rio, a medida também suspende a substituição tributária nas operações internas e interestaduais de sorvetes de qualquer espécie, inclusive os sanduíches de sorvete.
Segundo o autor, a lei servirá para garantir mais competitividade ao setor frente a outros estados e segurança jurídica na aplicação do imposto. Lembra, ainda, que o projeto não altera as bebidas incluídas na lei em vigor, apenas amplia essa suspensão da substituição tributária para as bebidas que são produzidas fora do estado do Rio, mas comercializadas dentro do território fluminense.
“A suspensão do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tais bebidas tende a trazer diversas vantagens, tanto para os produtores e distribuidores quanto para os consumidores, dentre as quais se destacam: redução de custos, melhor fluxo de caixa, estímulo ao setor, preços mais competitivos, variedade de produtos, facilitação do comércio interestadual e menor complexidade tributária”, diz Luiz Paulo.
Entenda a nova medida
A medida tem como objetivo dar constitucionalidade à regulamentação feita pelo poder executivo. O governo do estado entendeu que deveria haver isonomia na suspensão do regime de substituição tributária do ICMS, independentemente se os produtos em questão foram produzidos no Rio de Janeiro ou em outros estados.
Em 2021, a Alerj aprovou a Lei 9.428. O Poder Executivo, em abril de 2022, editou o decreto que deu a seguinte redação ao Art. 1º: “A lei se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não”. A Associação de Atacadistas e Distribuidores foi à Justiça com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a expressão “ou não”, que foi acatada parcialmente.
A ampliação visa contornar a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou não”, a despeito do governador ter recorrido ao Supremo Tribunal Federal.
O entendimento do TJRJ foi no sentido de que o referido decreto não poderia ampliar a suspensão do ICMS-ST às operações realizadas com bebidas não produzidas no Estado do Rio de Janeiro, haja vista que tal hipótese não foi expressamente contemplada pela Lei 9.428/21. Ou seja, o Decreto nº 48.039/22 teria extrapolado os limites da lei, violando, assim, o princípio da legalidade.
“Quando vi esta ação, apresentei o projeto de lei para modificar a Lei 9.428, acrescentando, no Inciso 1º, o termo ‘ou não. É importante ressaltar que a suspensão do regime de substituição tributária, que consiste em mera técnica de fiscalização e arrecadação, não acarreta renúncia de receitas, haja vista que não envolve redução do imposto devido, mas tão somente o momento de recolhimento do ICMS”, lembra o deputado Luiz Paulo.