A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), André Ceciliano (PT), por improbidade administrativa. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (25), no âmbito da ação civil relacionada ao caso conhecido como escândalo dos Sanguessugas.
O desembargador Ricardo Perlingeiro teve seu voto seguido por unanimidade pela turma, mantendo a condenação de Ceciliano. Além do político, a sentença inclui as empresas Santa Maria e Planam.
Ele teve seus direitos políticos suspensos por seis anos, foi condenado a ressarcir o erário em R$ 129,7 mil e a pagar multa de R$ 259,5 mil, equivalente ao dobro do prejuízo causado aos cofres públicos, valor que será dividido entre todos os condenados.
O caso dos Sanguessugas, ocorrido a partir de 2006, foi um esquema de corrupção que desviava recursos públicos destinados à compra de ambulâncias e equipamentos de saúde. or meio de emendas parlamentares fraudulentas, deputados direcionavam as verbas a empresas fantasmas e recebiam propina em troca da liberação dos recursos.
Investigação abrange período de Ceciliano como prefeito de Paracambi
Atualmente, o ex-deputado ocupa o cargo de secretário especial de Assuntos Parlamentares no governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A ação, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2013, refere-se ao período em que ele foi prefeito de Paracambi, entre 2001 e 2008, com um intervalo em 2005.
Ceciliano também é um dos nomes apontados para disputar o mandato-tampão de governador este ano, após a eventual renúncia de Cláudio Castro (PL) para concorrer ao Senado. Em nota, a defesa dele informou que a decisão não gera inelegibilidade e que vai recorrer.
Eis a nota na íntegra:
“A defesa vem a público esclarecer informações divulgadas a respeito da decisão que manteve parcialmente a sentença condenatória.
Em primeiro lugar, é incorreta a informação de que há inelegibilidade.
A decisão em questão não gera inelegibilidade. A condenação foi fundamentada exclusivamente no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), sem qualquer reconhecimento de enriquecimento ilícito.
A Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa) exige, para fins de inelegibilidade, a presença simultânea de ato doloso, lesão ao erário e enriquecimento ilícito — requisitos que não estão presentes neste caso.
Além disso, não há trânsito em julgado da decisão quanto à suspensão de direitos políticos.
A defesa também destaca que os mesmos fatos já foram analisados em outras instâncias, com decisões favoráveis.
No âmbito do Tribunal de Contas da União, o processo foi arquivado, inclusive com parecer técnico apontando a impossibilidade de comprovação de dano.
Na esfera penal, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região absolveu o acusado por unanimidade, em decisão já definitiva, reconhecendo a inexistência de provas de qualquer ilícito.
Outro ponto relevante diz respeito à competência da Justiça Federal para julgar o caso. A própria União manifestou expressamente desinteresse em atuar no processo.
De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em matéria cível, a competência da Justiça Federal depende da presença efetiva da União na ação — o que não ocorreu.
A defesa também registra que o julgamento foi inicialmente pautado para sessão virtual, tendo sido posteriormente levado ao plenário presencial após questionamento apresentado.
Por fim, diante dos pontos levantados e das inconsistências jurídicas identificadas, a defesa informa que apresentará todos os recursos cabíveis dentro do prazo legal.
Reitera-se, portanto, que não procede a informação de que André Cecilano esteja inelegível, e que a questão ainda será objeto de análise pelas instâncias superiores.”

