A Prefeitura do Rio acaba de firmar um convênio com a sua própria Guarda Municipal para implementar o polêmico “Programa de Refundação”, que promete transformar a corporação em uma nova força de segurança ostensiva, armada e treinada, sob as bênçãos da recente emenda à Lei Orgânica nº 42/2025.
O problema? O barulho interno.
Concursados de carreira da Guarda Municipal estão com os nervos em frangalhos. O documento, assinado em clima de “missão dada é missão cumprida”, delega à autarquia o poder de tocar quase tudo: desenhar a nova estrutura; comprar e legalizar o armamento; escolher quem entra, quem porta arma e quem vai treinar quem — e, claro, organizar os processos seletivos, inclusive na contratação temporária.
Entre as obrigações da autarquia, estabelecidas pelo convênio, está “elaborar os editais e conteúdo dos processos seletivos de concurso, remoção interna e contratação temporária”.
Guarda Municipal poderá firmar convênio com órgãos federais e estaduais para o treinamento
O convênio também prevê que a Guarda poderá “firmar acordos, convênios e instrumentos congêneres, com órgãos federais e estaduais, com vistas a prestar o treinamento necessário dos agentes”, dando o pontapé inicial para o tão aguardado porte de armas de fogo.
Mas, no fundo, o que poderia ser uma conquista — o reconhecimento da Guarda como força de segurança pública armada — está virando motivo de desconfiança.
Porque, como bem lembra o ditado, o diabo mora nos detalhes.
Tudo vai depender do projeto de lei complementar
O decreto com o qual o prefeito Eduardo Paes criou o Programa de Refundação da Guarda Municipal prevê que a coordenação do plano ficaria a cargo do Gabinete do Prefeito — que, por sua vez, repassou a responsabilidade à própria corporação, justamente por meio deste convênio.
O documento pode até adiantar o serviço, mas a Guarda só poderá começar a tomar providências práticas depois da aprovação do projeto de lei complementar
Boa noite vamos postar nas páginas dos Vereadores para essa aberração jurídica não passar.
*Tentativa de Alteração da Guarda Municipal para “Força Municipal de Segurança” e a Contratação de Ex-Integrantes do CPOR para Policiamento Armado: Análise Jurídica*
O prefeito Eduardo Paes propôs a mudança do nome da Guarda Municipal para *”Força Municipal de Segurança”*, além de planejar a **contratação de ex-integrantes do CPOR para realizar policiamento armado nas ruas do município**. No entanto, essa iniciativa enfrenta *obstáculos legais e constitucionais* graves, pois contraria a *Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), o artigo 144 da Constituição Federal e o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)*, além das recentes decisões do STF sobre a atuação da Guarda Municipal.
*1. Mudança do Nome da Guarda Municipal: Violação à Lei Federal 13.022*
A Guarda Municipal está *expressamente prevista na legislação federal* como uma instituição de segurança pública vinculada ao município. A *Lei Federal 13.022/2014* estabelece *normas nacionais* para a organização, estrutura e atuação das Guardas Municipais.
Alterar o nome da instituição para *”Força Municipal de Segurança”* cria um problema legal, pois:
– *O nome “Guarda Municipal” é o único previsto na Lei 13.022* para a força de segurança do município.
– *O prefeito não pode criar uma nova estrutura de segurança pública municipal* com um nome diferente sem respaldo legal federal.
– *Qualquer alteração estrutural da segurança pública exige mudança na Constituição Federal*, o que depende do Congresso Nacional e não da prefeitura.
Portanto, essa mudança de nome pode ser considerada *ilegal e inconstitucional*, podendo ser questionada judicialmente por vereadores, Ministério Público ou diretamente *pelos guardas municipais*.
*2. Contratação de Ex-CPOR para Policiamento Armado: Inconstitucionalidade e Ilegalidade*
*a) Competência sobre Porte de Arma de Fogo: Somente a União Pode Legislar*
O **Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)** define **quais entidades públicas podem ter porte de arma de fogo** e quais servidores podem exercer atividades armadas. Essa legislação é de *competência exclusiva da União* e *não pode ser alterada por leis municipais*.
Isso significa que:
– O prefeito *não tem poder para autorizar porte de arma de fogo* para ex-integrantes do CPOR ou qualquer outro grupo.
– A legislação federal **não prevê** que ex-militares temporários (como os formados pelo CPOR) tenham direito automático ao porte de arma para atuação municipal.
– Somente instituições autorizadas pelo **Estatuto do Desarmamento e regulamentadas pela Polícia Federal ou Exército** podem armar seus agentes.
Ou seja, mesmo que o município deseje armar um grupo de ex-militares, *isso não tem base legal e pode ser impugnado judicialmente*.
*b) Violação das Decisões do STF e da Constituição Federal*l*
O *Supremo Tribunal Federal (STF)* já decidiu que *o policiamento de proximidade e ostensivo é competência exclusiva da Guarda Municipal*, conforme o *artigo 144 da Constituição Federal*. Isso significa que:
– Criar uma “força municipal paralela” para atuar como polícia *afronta diretamente a Constituição*.
– Ex-integrantes do CPOR não são *servidores públicos municipais concursados*, logo
*não podem exercer funções de policiamento*.
– Qualquer tentativa de atribuir a ex-militares o policiamento ostensivo no município *pode ser considerada usurpação de função pública* e passível de questionamento na Justiça.
Se a prefeitura insistir nessa medida, o Ministério Público ou mesmo os tribunais podem *barrar a iniciativa e invalidar os atos administrativos relacionados*.
*3. O Papel da Guarda Municipal na Segurança Pública e a Tentativa de Usurpação de Função*
A *Guarda Municipal é a única força de segurança pública municipal reconhecida pela Constituição e pela Lei 13.022*. Suas atribuições incluem:
– *Policiamento de proximidade e ostensivo* dentro do município.
– *Proteção da população e do patrimônio público municipal*.
– *Apoio a outros órgãos de segurança*, sem substituir as forças estaduais e federais.
Ao tentar criar uma “Força Municipal de Segurança” paralela, armada e composta por ex-militares, o prefeito Eduardo Paes pode estar:
1. *Usurpando as funções da Guarda Municipal*, que já tem previsão legal para atuar na segurança pública do município.
2. *Criando um grupo paramilitar sem amparo constitucional*, o que pode ser considerado ilegal.
3. *Viabilizando um policiamento armado municipal sem base na lei federal*, podendo ser alvo de ações judiciais.
*Conclusão*
A proposta do prefeito Eduardo Paes *enfrenta diversos entraves legais* e pode ser considerada inconstitucional por:
– *Alterar o nome da Guarda Municipal sem respaldo na Lei Federal 13.022*.
– **Criar um policiamento armado paralelo sem previsão constitucional**.
– *Autorizar porte de arma para um grupo que não tem amparo na legislação federal*.
– *Contrariar as decisões do STF sobre o papel da Guarda Municipal na segurança pública*.
Caso essa iniciativa avance *vai ter judicialização da questão* e *vamos pedir intervenção do Ministério Público, questionaremos na Justiça e será solicitada a anulação de atos administrativos ilegais*.