O Ministério Público estadual (MPRJ) conseguiu, na Justiça, condenar os responsáveis pela obras do BRT Transcarioca pelos danos ambientais causados na Lagoa de Jacarepaguá. Durante a implantação da via, houve o aterramento e a supressão de vegetação em parte da faixa marginal de proteção da lagoa.
De acordo com a sentença, a indenização de R$ 2 milhões deverá ser paga pelo Município do Rio, pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), pelo Consórcio Transcarioca BRT (contratado pela prefeitura para executar as obras) e pela Construtora Andrade de Gutierrez (empreiteira líder do consórcio).
O valor irá para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental (Fecam).
A decisão foi obtida em ação civil pública ajuizada em 2015 pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Meio Ambiente. Usando até fotos de satélite, o MP demonstrou que houve considerável aterramento em área de preservação permanente, no trecho que confronta com a Avenida Embaixador Abelardo Bueno, próximo à Vila Arroio Pavuna.
As imagens demonstram claramente o impacto das intervenções no local.
Os peritos do Grupo de Apoio Técnico Especializado (Gate/MPRJ) constataram que a obra municipal foi realizada com dispensa ilegal de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-Rima) e resultou em danos irreparáveis à faixa marginal de proteção da lagoa, entre eles supressão de vegetação nativa e exótica, impermeabilização do solo, aterramento e redução do espelho d’água da Lagoa de Jacarepaguá.
A promotoria ressaltou que não está em questão a utilidade pública e o interesse social da obra, o que poderia justificar a supressão vegetal e aterramento. Ocorre que, ainda de acordo com a ação, tais intervenções somente podem ser autorizadas quando comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional para o empreendimento, o que não foi feito.
Pelo contrário, engenheiros tanto do município como do Inea reconheceram a alternativa de se construir uma ponte ou de fazer um viaduto no trecho.
“Fica comprovado que, embora não se questione a declaração da obra como de utilidade pública, não se pode conferir a excepcionalidade que justifica a intervenção em APP, como prevê a própria lei. Isto porque não houve a devida observância à condicionante de inexistência de alternativa técnica e locacional”, pontuou a ação
O Núcleo de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça também condenou os réus ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.