A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1299, que questionava o aumento do pedágio em trechos da BR-040 entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais.
A ação havia sido apresentada pelo Partido Renovação Democrática (PRD) contra atos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autorizaram o aumento da tarifa básica de pedágio de R$ 14,50 para R$ 21, em novembro de 2025, quando uma nova concessionária assumiu o serviço. O partido alegava violação a princípios constitucionais e pedia a suspensão dos atos e a redução do valor cobrado.
Na decisão, a ministra explicou que ADPFs só podem ser admitidas quando não há outros meios processuais capazes de resolver a controvérsia — o chamado requisito da subsidiariedade, que, segundo ela, não foi cumprido.
De acordo com a relatora, esse tipo de ação não pode ser utilizado como substituto de recursos ou outras medidas processuais ordinárias, sob pena de burlar as regras de competência previstas na Constituição.
Cármen Lúcia também destacou que a ADPF é um instrumento de controle de constitucionalidade e não pode ser usada para resolver casos concretos ou defender interesses específicos das partes.
Por fim, a ministra observou que a análise da questão exigiria o exame de normas infraconstitucionais (leis ordinárias) relacionadas à concessão de serviços públicos.
Sem a demonstração de ofensa direta à Constituição, a ação não atende aos requisitos para tramitação no STF.

