A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1283, na qual o partido Solidariedade questionava as novas regras do saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O saque-aniversário permite ao trabalhador retirar, anualmente, uma parte do saldo do FGTS no mês de seu nascimento. Ao optar por essa modalidade, o trabalhador abre mão do saque integral do fundo em caso de demissão sem justa causa, ficando autorizado a movimentar a conta apenas em situações previstas em lei, como aposentadoria, doenças graves ou aquisição da casa própria.
Na ação, o Solidariedade sustentou que as alterações nas regras do saque-aniversário, introduzidas por resolução do Conselho Curador do FGTS, só poderiam ser estabelecidas por lei. Segundo o partido, as restrições impostas extrapolariam o poder regulamentar do colegiado, com prejuízo à autonomia financeira do trabalhador.
Ao rejeitar o trâmite da ADPF, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, conforme a jurisprudência do STF, o controle abstrato de constitucionalidade não é a via adequada quando a análise depende de ato normativo secundário — no caso, a Resolução nº 1.130/2025 do Conselho Curador do FGTS. Ou seja, esse tipo de ação não pode ser usado para questionar resoluções administrativas, mas apenas leis ou atos normativos com força de lei.

