Produtoras de eventos artístico-culturais e esportivos estão proibidas de comercializar ingressos de meia-entrada dividindo-os por categorias de beneficiários que possuam esse direito assegurado por lei. A determinação é da Lei 10.552/24, de autoria do deputado Luiz Paulo (PSD), publicada nesta quinta-feira, 31 de outubro, no Diário Oficial do Poder Executivo.
Na prática, significa que não poderá mais haver separação entre “meia de estudante” e “meia de idoso”, por exemplo. A regra também será estendida às empresas que realizam a comercialização de ingressos de forma presencial ou em meio digital. No entanto, a proibição não inclui os ingressos destinados a pessoas com deficiência que necessitem de localização específica na plateia.
O autor justificou a proibição porque a segregação “fere o princípio da isonomia, já que cria disparidades no acesso ao direito”. Luiz Paulo acredita que, ao estabelecer cotas para diferentes categorias de beneficiários, as produtoras podem favorecer alguns grupos em detrimento de outros.
O governador vetou o artigo da lei que estabelecia multa de 500 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 2.268,55, em caso de descumprimento da norma. Ele explicou que a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor apontou que os critérios para a aplicação de multas aos infratores estão condicionados e regulados especificamente pela Lei nº 6.007/11.