O prefeito Eduardo Paes (PSD) enviou à Câmara do Rio um pedido de autorização para contratar até R$ 6 bilhões em empréstimos — mais de 10% do orçamento de 2025. Até aí, nada de novo. Desde que reassumiu a prefeitura, essa é a sexta vez que solicita autorização para endividamento. Mas há um detalhe preocupante: o texto prevê que os contratos podem ser fechados “com ou sem garantia da União”.
Isso significa que, caso opte por operações sem o respaldo do governo federal, o Rio pode acabar pagando juros mais altos, assumindo um risco fiscal maior. Além disso, a prefeitura pode usar receitas futuras como garantia, comprometendo fontes de arrecadação que seriam essenciais para serviços públicos.
Projeto de Paes não detalha o uso do dinheiro
Outro ponto que chama atenção é a flexibilidade do uso dos recursos. O projeto não atrela os R$ 6 bilhões a qualquer plano específico, apenas cita áreas genéricas como mobilidade, habitação, infraestrutura e inovação. A oposição já questiona se a Câmara está sendo chamada a dar uma “carta branca” para Paes.
E tem mais: o projeto foi enviado em regime de urgência, o que pode limitar o tempo para análise e debate dos vereadores.
Se passar do jeito que está, o prefeito terá um amplo poder para decidir quando e como contrair a dívida. A conta, claro, fica para os seus sucessores — e, principalmente, para os cariocas — pagarem.
Algumas das inconstitucionalidades que não há como sanar no projeto do prefeito.
Tese aprovada no STF – É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
“as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Lei 13022
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
(01 GM Singular)
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal. ( Lei 135)
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.