A eleição para governador do Rio de Janeiro pode não terminar quando as urnas eletrônicas forem desligadas em 4 de outubro. Mesmo aparecendo em terceiro lugar nas pesquisas — e bem abaixo dos dois primeiros colocados — o ex-governador Anthony Garotinho (Republicanos) está no centro de um imbróglio jurídico que pode fazer com que parte do resultado da eleição tenha de ser analisada pela Justiça Eleitoral.
No cenário de hoje, Eduardo Paes (PL) aparece na liderança, seguido por Douglas Ruas (PL), enquanto Garotinho está em terceiro. Pesquisa Datafolha divulgada na quinta-feira (24) mostrou Paes com 43% das intenções de voto, Ruas com 30% e Garotinho com 8%. O resultado se repete em outros levantamentos, com variações de percentual, mas não de posição.
O problema, portanto, não é Garotinho estar hoje ameaçando a liderança.
É o que poderá acontecer com os votos que ele receber no dia da eleição.
Garotinho pode estar na urna no dia 4
Por causa de uma condenação, com sentença de inelegibilidade transitada em julgado, o TRE-RJ indeferiu o registro da candidatura de Garotinho. O Republicanos recorreu, mas a apelação ainda não foi analisada pelo tribunal e a decisão final ainda pode ser contestada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Enquanto houver recurso, a candidatura permanece sub judice e, pelas regras eleitorais, o candidato pode continuar na disputa e aparecer na urna eletrônica.
Mesmo que ele não consiga garantir o seu registro até o fim da campanha, porém, o eleitor pode chegar à cabine de votação no dia 4 e encontrar o nome, o número e a fotografia do ex-governador.
Neste caso, se marcar Garotinho, o voto não vira automaticamente “em branco”. Também não é simplesmente transferido para outro candidato. Fica em uma espécie de “espera jurídica”: é classificado como voto anulado sub judice e seu destino dependerá da decisão da Justiça Eleitoral.
Se Garotinho conseguir reverter o indeferimento, os votos poderão ser validados. Já se o indeferimento for confirmado definitivamente, serão anulados.
E se Garotinho ficar em terceiro?
Esse é justamente o cenário que aparece hoje nas pesquisas — mas ficar em terceiro não significa que a situação jurídica de Garotinho deixe de ter importância para a eleição. Se Paes e Douglas Ruas terminarem em primeiro e segundo lugares, os dois, em princípio, estarão classificados para o segundo turno.
Mas os votos recebidos por Garotinho continuarão tendo uma situação jurídica própria enquanto o processo de registro não estiver definitivamente resolvido.
E existe uma diferença fundamental: os votos de Garotinho não são transferidos para Paes ou Ruas.
Imagine, por exemplo, que o resultado do primeiro turno seja:
Paes — 44%
Douglas Ruas — 31%
Garotinho — 10%
Outros candidatos — 15%
Nesse cenário, em princípio, Paes e Ruas disputariam o segundo turno. Os 10% de Garotinho não seriam automaticamente distribuídos entre os dois. Se a candidatura dele for posteriormente considerada válida, os votos poderão ser reconhecidos. Se o indeferimento se tornar definitivo, esses votos serão anulados.
E se a diferença for apertada? A situação fica mais delicada quando a votação é muito próxima.
Imagine, por exemplo:
Paes — 36%
Douglas Ruas — 34%
Garotinho — 25%
Outros — 5%
Se Garotinho estiver sub judice, a Justiça terá de observar as regras específicas para esses votos e o momento em que eventual decisão definitiva for tomada. Isso não significa que os 25% de Garotinho serão entregues ao primeiro ou ao segundo colocado. Voto não é transferido de um candidato para outro.
O que pode acontecer é a Justiça Eleitoral determinar quais votos são válidos e quais devem ser anulados, produzindo consequências sobre a totalização e, conforme o caso, sobre a classificação dos candidatos.
Por isso, mesmo que Garotinho termine em terceiro, a situação jurídica de sua candidatura pode continuar sendo relevante para a definição do resultado.
Os votos dados a Garotinho podem ter influência a ponto de fazer a eleição ser decidida no primeiro turno?
Para vencer a eleição no primeiro turno, um candidato precisa obter mais da metade dos votos válidos.
Se os votos dados a Garotinho forem definitivamente anulados, eles deixam de entrar nessa conta. Isso reduz o total de votos válidos e aumenta, proporcionalmente, o percentual dos demais candidatos.
Assim, se a disputa estiver apertada e muito polarizada entre os dois primeiros, um candidato que inicialmente apareça com menos de 50% pode ultrapassar essa marca depois da exclusão dos votos de Garotinho — sem receber nenhum voto a mais — e passar a ter maioria suficiente para vencer no primeiro turno.
A questão é: quando saberemos se os votos são válidos ou não?
Calendário apertadíssimo complica ainda mais o caso
O TRE-RJ marcou para 29 de setembro o julgamento dos embargos apresentados pela defesa de Garotinho. A eleição acontece em 4 de outubro. São apenas cinco dias entre as duas datas. E ainda cabe recurso ao TSE.
Assim, o Rio pode chegar às urnas sem que toda a situação jurídica da candidatura esteja definitivamente resolvida. Garotinho pode estar em terceiro lugar nas pesquisas e, ainda assim, transformar-se em uma peça importante da definição jurídica da eleição. A urna pode fechar no dia 4. A eleição, talvez não.
Os eleitores vão votar normalmente. A urna vai registrar os votos. A Justiça Eleitoral fará a totalização. Mas, se os votos de Garotinho estiverem sub judice e forem capazes de produzir efeitos sobre o resultado — inclusive sobre a necessidade ou não de segundo turno — a definição da eleição poderá depender de decisões posteriores da Justiça Eleitoral.
COM FÁBIO MARTINS
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O item 8.1.13 do edital do concurso de Magé dispõe expressamente que:
“Será considerado REPROVADO NA PROVA OBJETIVA, e automaticamente ELIMINADO do Concurso Público, o candidato que obtiver MENOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO TOTAL DE PONTOS em qualquer uma das disciplinas do quadro acima.”
Essa cláusula estabelece, de forma inequívoca, que o critério eliminatório se refere à pontuação total obtida em cada disciplina, e não ao número de acertos. Trata-se de uma distinção técnica essencial, tendo em vista que “acerto” difere conceitualmente de “pontuação”.
Por exemplo, um candidato pode acertar 50% das questões, mas se às questões forem atribuídas pesos diferenciados ou houver anulação com redistribuição de pontos, ele poderá obter menos de 50% da pontuação total prevista, situação a qual, conforme o edital, levaria à eliminação. O contrário também pode ocorrer quando um candidato pode acertar menos da metade das questões, mas, dependendo da estrutura da prova, atingir mais de 50% da pontuação total da disciplina e ser considerado aprovado.
Com isso, a jurisprudência do STJ invocada (AgInt no REsp 1.392.816/PE) não se aplica ao certame, pois trata de situação diversa. Naquele caso, o edital previa 50% de ACERTOS, e o número ímpar de questões tornava matematicamente impossível atingir exatamente esse percentual de ACERTOS. O debate tratava da razoabilidade de exigir 8 acertos em 15 questões, o que implicava, na prática, 53,33% acima do n.º de ACERTOS previsto no edital analisado pelo STJ.
No concurso de Magé, não há menção a “ACERTOS MÍNIMOS”. A exigência é objetiva, ou seja, atingir AO MENOS 50% da PONTUAÇÃO total atribuída à disciplina. Logo, não há margem para invocar a mesma controvérsia matemática ou aplicar, por analogia, a tese da “interpretação mais favorável ao candidato” por suposto arredondamento de ACERTOS.
Aplicar a jurisprudência do STJ ao caso de Magé significaria desconsiderar o texto expresso do edital, que optou por critério de PONTUAÇÃO, e não de número de ACERTOS. Assim, deve prevalecer o princípio da vinculação ao edital (art. 37, II e XXI da Constituição Federal), segundo o qual as regras editalícias — desde que legais e objetivas — são obrigatórias para a Administração e para os candidatos.
Portanto, não cabe confundir “50% de ACERTOS” com 50% da pontuação total obtida, nem mesmo aplicar entendimento fundado em critério diverso daquele estabelecido no edital do concurso de Magé.
Perdeu uma ótima oportunidade de ficar calado.
Boa tarde!
Então, minha dúvida é, como calcular 50% de acertos na disciplina se duas das mesmas são ímpares. Assim não seria 50% e sim 60% da disciplina o que não confere com o edital.
Se não se refere a metade ,porque só faltou 1 de português pra eu acertar a metade ,e só nela fiquei reprovada?
Apesar de já ter se passado um certo tempo sobre o debate gerado pelo concurso concurso acima mencionado, achei interessante deixar minha opinião aqui, em razão desse ocorrido não se restringir ao Concurso de Magé.
Quando se determina que, para ser aprovado o candidato deve alcançar 50% da pontuação sobre uma disciplina que apresenta número de questões ímpares, estar-se-á, de forma lógica, a exigir do candidato mais do que 50%, uma vez que numa prova objetiva, onde apenas uma das alternativas é tida como correta, NÃO HÁ COMO ACERTAR “X + “MEIA QUESTÃO” PARA atender o critério estabelecido no Edital.
Os argumentos apresentados acima, pelo Sr Pedro Lucas, podem ter validade diante de um caso específico, ou seja, deve se ater ao caso concreto, uma vez que dificilmente, numa mesma disciplina, se atribui pesos diferentes às questões.
Não se mostra razoável também contar com (Im)prováveis anulações de questões para que a matemática estabelecida no edital possa ser alcançada, já que a segurança jurídica deve ser demonstrada e perseguida desde o início.
Mesmo que os candidatos passem a trabalhar com a necessidade de alcançar mais de 50%, em disciplinas com números de questões ímpares, tal fato não é suficiente para legitimar a previsão editalícia, uma vez que estabelece “um mínimo” na teoria e cobra “a mais” na prática.