O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Magé, recomendou à prefeitura, à Secretaria Municipal de Educação de Magé e ao Instituto de Avaliação Nacional (IAN Concursos) a revisão do critério de aprovação no concurso para professor de nível médio do município.
A recomendação, expedida na última sexta-feira (11), orienta que sejam considerados aprovados os candidatos que obtiverem pelo menos metade da pontuação total, desconsiderada a fração apurada, nas disciplinas de “Legislação Municipal” e “Conhecimentos Pedagógicos”. Tais disciplinas contaram com número ímpar de questões e pontos, impossibilitando alcançar a pontuação mínima prevista no edital.
Segundo o Ministério Público, o critério de aprovação de, pelo menos, 50% dos pontos, em qualquer uma das disciplinas, deve ser aplicado a favor do candidato, respeitando as regras do edital. A Promotoria requer que as medidas adotadas sejam informadas no prazo máximo de 48 horas e que os candidatos sejam comunicados.
O item 8.1.13 do edital do concurso de Magé dispõe expressamente que:
“Será considerado REPROVADO NA PROVA OBJETIVA, e automaticamente ELIMINADO do Concurso Público, o candidato que obtiver MENOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO TOTAL DE PONTOS em qualquer uma das disciplinas do quadro acima.”
Essa cláusula estabelece, de forma inequívoca, que o critério eliminatório se refere à pontuação total obtida em cada disciplina, e não ao número de acertos. Trata-se de uma distinção técnica essencial, tendo em vista que “acerto” difere conceitualmente de “pontuação”.
Por exemplo, um candidato pode acertar 50% das questões, mas se às questões forem atribuídas pesos diferenciados ou houver anulação com redistribuição de pontos, ele poderá obter menos de 50% da pontuação total prevista, situação a qual, conforme o edital, levaria à eliminação. O contrário também pode ocorrer quando um candidato pode acertar menos da metade das questões, mas, dependendo da estrutura da prova, atingir mais de 50% da pontuação total da disciplina e ser considerado aprovado.
Com isso, a jurisprudência do STJ invocada (AgInt no REsp 1.392.816/PE) não se aplica ao certame, pois trata de situação diversa. Naquele caso, o edital previa 50% de ACERTOS, e o número ímpar de questões tornava matematicamente impossível atingir exatamente esse percentual de ACERTOS. O debate tratava da razoabilidade de exigir 8 acertos em 15 questões, o que implicava, na prática, 53,33% acima do n.º de ACERTOS previsto no edital analisado pelo STJ.
No concurso de Magé, não há menção a “ACERTOS MÍNIMOS”. A exigência é objetiva, ou seja, atingir AO MENOS 50% da PONTUAÇÃO total atribuída à disciplina. Logo, não há margem para invocar a mesma controvérsia matemática ou aplicar, por analogia, a tese da “interpretação mais favorável ao candidato” por suposto arredondamento de ACERTOS.
Aplicar a jurisprudência do STJ ao caso de Magé significaria desconsiderar o texto expresso do edital, que optou por critério de PONTUAÇÃO, e não de número de ACERTOS. Assim, deve prevalecer o princípio da vinculação ao edital (art. 37, II e XXI da Constituição Federal), segundo o qual as regras editalícias — desde que legais e objetivas — são obrigatórias para a Administração e para os candidatos.
Portanto, não cabe confundir “50% de ACERTOS” com 50% da pontuação total obtida, nem mesmo aplicar entendimento fundado em critério diverso daquele estabelecido no edital do concurso de Magé.
Perdeu uma ótima oportunidade de ficar calado.
Se não se refere a metade ,porque só faltou 1 de português pra eu acertar a metade ,e só nela fiquei reprovada?