A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta quinta-feira (27) que autorizou o “terceiro mandato” do prefeito de Presidente Kennedy (ES), Dorlei Fontão, pode ter impacto indireto no processo que envolve o prefeito de Itaguaí, Dr. Rubão (Pode).
No julgamento, o TSE reafirmou que assumir a prefeitura de forma provisória antes de uma eleição não configura mandato, entendimento que pode ser usado como referência em situações similares. No caso de Rubão, a discussão gira justamente em torno da passagem dele pelo cargo em 2020, quando assumiu a prefeitura após o impeachment do prefeito e do vice.
A decisão seguiu a orientação fixada nesta semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar um caso da Paraíba, o STF definiu que o exercício da chefia do Executivo por decisão judicial não definitiva, nos seis meses anteriores à eleição, não configura mandato para fins de reeleição. A tese busca uniformizar situações em que prefeitos ou vices assumem temporariamente por ordem judicial.
No caso do Espírito Santo, o TSE aplicou essa diretriz ao concluir que a posse interina de Dorlei — motivada pelo afastamento judicial da então prefeita — não contou como mandato. Ele foi representado no processo pelo escritório Damian Advocacia, especializado em Direito Eleitoral
O processo de Rubão, porém, tem características próprias.
Ele comandou a Prefeitura de Itaguaí por seis meses em 2020, após o impeachment dos titulares, concorreu naquele ano e venceu. Em 2024, foi novamente o mais votado, mas teve o registro barrado pelo TRE.
Uma liminar do ministro Dias Toffoli, em junho, mantém Rubão no cargo enquanto o caso aguarda julgamento definitivo no TSE, que ainda precisa retomar a análise.

