A reunião de esclarecimentos técnicos sobre o projeto da Força Municipal de Segurança, na manhã desta terça-feira (18), na Câmara do Rio, foi marcada pelas dúvidas — e por muita treta, claro. Pelo menos 41 dos 51 vereadores compareceram ao encontro convocado pela Prefeitura do Rio.
Amanhã será realizada a primeira audiência pública sobre o assunto.
O executivo foi representado por Leandro Matieli, secretário chefe da Casa Civil; Thiago Dias, do Gabinete do prefeito Eduardo Paes (PSD); e Carlos Raposo, subprocurador-Geral do município.
As ausências sentidas foram as do secretário municipal da Ordem Pública, Brenno Carnevale, e do vice-prefeito Eduardo Cavaliere, que já havia sido escalado por Paes para defender o projeto.
Novo projeto da Força Municipal de Segurança continua dividindo a casa
Tudo seguia entre dúvidas e contestações, com o presidente da Comissão de Segurança e líder do PL na casa, Rogério Amorim, fazendo várias intervenções bélicas direcionadas a Thiago Dias e Raposo, sem provocar muita repercussão.
Até que o novato Felipe Pires, do PT, pediu a palavra.
“Vivi para ver o PL ser contra o projeto de guarda armada”, disse o rapaz.
No que foi imediatamente respondido por Amorim.
“O senhor está me desrespeitando!”, bradou.
Foi o que bastou para começar o bate-boca.
Coube ao presidente da Câmara, Carlo Caiado (PSD), pôr ordem na casa.
“Isso não é um debate, estamos no momento de ver a parte técnica do projeto de criação da Força Municipal de Segurança”, encerrou a treta.

PROJETO TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL NO QUE SE REFERE A CONTRATAR CPORS PARA A FUNÇÃO…..
O QUE SE DEVE FAZER É TOTNAR A GUARDA MUNICIPAL DO RIO POLÍCIA MUNICIPAL COMO MSNDS A LEI.
Um projeto de lei CRIMINOSO. Rasga a constituição federal, cospe na cara dos guardas municipais da cidade do rio de janeiro e zomba da inteligência do povo carioca. Incrível que é sabido ha anos ( está na constituição) que os municípios também são responsáveis pela segurança pública, mas aqui, ao contrário de várias cidades onde as Gcms atuam como polícia dando segurança ao munícipe, se preferiu subutilizarar a guarda municipal unicamente para trabalharem como JAGUNÇOS dos prefeitos para ficarem atrás dos trabalhadores informais ( camelô) . Agora ,de forma totalmente criminosa, se tenta utilizar do CNPJ da GCM carioca, contratando agentes temporários do CPOR ( pessoas totalmente desqualificadas e sem experiência em segurança pública nas cidades e sendo pagos a PESO DE OURO) com salários maiores que um PRF para atender anseios eleitorais do prefeito e agraciar os amigos dos amigos com esses cargos ( que constitucionalmente, só podem ser exercidos por funcionários de CARREIRA). Já existe parecer do supremo tribunal que dá o devido entendimento legal sobre o poder de polícia das guardas municipais. , mas aqui no RJ, se resolve criar uma milicia armada SEM VÍNCULO NENHUM COM A GUARDA MUNICIPAL, usando jogos de palavras para ludibriar a opinião pública e tentando a todo custo dar um ar de “legalidade”. O prefeito não tem que inventar nada. Basta seguir a carta magna , a lei 13.022 , entre vários e treinar os guardas municipais para trabalhar com armas, pois experiência eles tem de sobra
Publiquei esse texto é estou aguardando para ver se realmente passa pelos moderadores:
*Tentativa de Alteração da Guarda Municipal para “Força Municipal de Segurança” e a Contratação de Ex-Integrantes do CPOR para Policiamento Armado: Análise Jurídica*
O prefeito Eduardo Paes propôs a mudança do nome da Guarda Municipal para *”Força Municipal de Segurança”*, além de planejar a **contratação de ex-integrantes do CPOR para realizar policiamento armado nas ruas do município**. No entanto, essa iniciativa enfrenta *obstáculos legais e constitucionais* graves, pois contraria a *Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), o artigo 144 da Constituição Federal e o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)*, além das recentes decisões do STF sobre a atuação da Guarda Municipal.
*1. Mudança do Nome da Guarda Municipal: Violação à Lei Federal 13.022*
A Guarda Municipal está *expressamente prevista na legislação federal* como uma instituição de segurança pública vinculada ao município. A *Lei Federal 13.022/2014* estabelece *normas nacionais* para a organização, estrutura e atuação das Guardas Municipais.
Alterar o nome da instituição para *”Força Municipal de Segurança”* cria um problema legal, pois:
– *O nome “Guarda Municipal” é o único previsto na Lei 13.022* para a força de segurança do município.
– *O prefeito não pode criar uma nova estrutura de segurança pública municipal* com um nome diferente sem respaldo legal federal.
– *Qualquer alteração estrutural da segurança pública exige mudança na Constituição Federal*, o que depende do Congresso Nacional e não da prefeitura.
Portanto, essa mudança de nome pode ser considerada *ilegal e inconstitucional*, podendo ser questionada judicialmente por vereadores, Ministério Público ou diretamente *pelos guardas municipais*.
*2. Contratação de Ex-CPOR para Policiamento Armado: Inconstitucionalidade e Ilegalidade*
*a) Competência sobre Porte de Arma de Fogo: Somente a União Pode Legislar*
O **Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)** define **quais entidades públicas podem ter porte de arma de fogo** e quais servidores podem exercer atividades armadas. Essa legislação é de *competência exclusiva da União* e *não pode ser alterada por leis municipais*.
Isso significa que:
– O prefeito *não tem poder para autorizar porte de arma de fogo* para ex-integrantes do CPOR ou qualquer outro grupo.
– A legislação federal **não prevê** que ex-militares temporários (como os formados pelo CPOR) tenham direito automático ao porte de arma para atuação municipal.
– Somente instituições autorizadas pelo **Estatuto do Desarmamento e regulamentadas pela Polícia Federal ou Exército** podem armar seus agentes.
Ou seja, mesmo que o município deseje armar um grupo de ex-militares, *isso não tem base legal e pode ser impugnado judicialmente*.
*b) Violação das Decisões do STF e da Constituição Federal*l*
O *Supremo Tribunal Federal (STF)* já decidiu que *o policiamento de proximidade e ostensivo é competência exclusiva da Guarda Municipal*, conforme o *artigo 144 da Constituição Federal*. Isso significa que:
– Criar uma “força municipal paralela” para atuar como polícia *afronta diretamente a Constituição*.
– Ex-integrantes do CPOR não são *servidores públicos municipais concursados*, logo
*não podem exercer funções de policiamento*.
– Qualquer tentativa de atribuir a ex-militares o policiamento ostensivo no município *pode ser considerada usurpação de função pública* e passível de questionamento na Justiça.
Se a prefeitura insistir nessa medida, o Ministério Público ou mesmo os tribunais podem *barrar a iniciativa e invalidar os atos administrativos relacionados*.
*3. O Papel da Guarda Municipal na Segurança Pública e a Tentativa de Usurpação de Função*
A *Guarda Municipal é a única força de segurança pública municipal reconhecida pela Constituição e pela Lei 13.022*. Suas atribuições incluem:
– *Policiamento de proximidade e ostensivo* dentro do município.
– *Proteção da população e do patrimônio público municipal*.
– *Apoio a outros órgãos de segurança*, sem substituir as forças estaduais e federais.
Ao tentar criar uma “Força Municipal de Segurança” paralela, armada e composta por ex-militares, o prefeito Eduardo Paes pode estar:
1. *Usurpando as funções da Guarda Municipal*, que já tem previsão legal para atuar na segurança pública do município.
2. *Criando um grupo paramilitar sem amparo constitucional*, o que pode ser considerado ilegal.
3. *Viabilizando um policiamento armado municipal sem base na lei federal*, podendo ser alvo de ações judiciais.
*Conclusão*
A proposta do prefeito Eduardo Paes *enfrenta diversos entraves legais* e pode ser considerada inconstitucional por:
– *Alterar o nome da Guarda Municipal sem respaldo na Lei Federal 13.022*.
– **Criar um policiamento armado paralelo sem previsão constitucional**.
– *Autorizar porte de arma para um grupo que não tem amparo na legislação federal*.
– *Contrariar as decisões do STF sobre o papel da Guarda Municipal na segurança pública*.
Caso essa iniciativa avance *vai ter judicialização da questão* e *vamos pedir intervenção do Ministério Público, questionaremos na Justiça e será solicitada a anulação de atos administrativos ilegais*.
Projeto eleitoreiro , A pergunta é simples: Porque não faz a contratação pela Autarquia GMRIO? As normas gerais respaldam juridicamente Instituição Guarda municipal, a lei Federal 13022/14 é uma lei específica da Guarda municipal, que foi criada com previsão legal no parágrafo 8 do artigo 144, como disse o excelentíssimo Ministro Dino , não pode criar outra força de segurança, para cumprir desejos pessoais, conforme a velha política rsrsrs . Se essa casa aprovar um projeto inconstitucional, realmente o último apaga a Luz , uma casa que deveria legislar tecnicamente e fiscalizar o prefeito vai ficar desacreditada pela população… E supremo vai derrubar essa inconstitucionalidade.
Prefeito deveria responder por essa aberração assim como os vereadores que votarem a favor desse projeto ilegal e inconstitucional…..as Guardas Municipais são descritas no ART 144 da Constituição como Únicos órgãos de segurança do Município….isso é uma aberração Jurídica…e também Prova o quanto os políticos são inescrupulosos…fingem não conhecer as leis e a constituição por troca de benefícios e secretárias
O Vereador que vota a favor de um Projeto desse mostra o quanto é incompetente para o exercio da função..porque desconhece as leis ..