O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido vínculo trabalhista em relação entre franqueado e franqueadora. Foi a primeira vez que o STF derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-1) em julgamento de Reclamação Constitucional envolvendo contrato de franquia.
Moraes destacou que o TRT da 1ª Região desrespeitou os precedentes vinculantes do Supremo ao considerar ilegal o contrato de franquia empresarial firmado por um empresário (dono de uma corretora franqueada de seguros) e a franqueadora Prudential, que possui uma rede de franquias.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos”, afirmou.
Entre os precedentes do STF, o ministro citou os julgamentos do Tema 725 da Repercussão Geral – RE 958.252 e da ADPF 324 que reconheceram a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho. Também mencionou a ADC 48 e as ADIs 3.961 e 5.625, que tratam da previsão da natureza civil em contratos firmados por pessoas jurídicas distintas.
“Transferindo-se as conclusões da Corte para o contrato de franquia empresarial, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por implantação de franquia”, salientou. Moraes também lembrou que a Lei de Franquias (Lei 8.955/1994) estabelece o entendimento quanto à natureza jurídica de que existe uma relação empresarial e, já no artigo 1º, define que o sistema de franquia empresarial não caracteriza “relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.
Perfil hipersuficiente
O advogado Eduardo Ferrão, que representou a Prudential no STF, lembrou o perfil hipersuficiente do autor da reclamação trabalhista, que é empresário com altíssimo grau de instrução, vasta experiência no mercado e expressiva condição financeira.
“O ex-franqueado manteve contrato típico, previsto em leis próprias de franquia e de corretagem de seguros. Ambos os regimes jurídicos que regem a relação preveem expressamente a ausência de vínculo de emprego entre as partes contratantes. Além disso, não houve alegação de qualquer vício de consentimento”, afirmou o sócio do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados.
Ferrão ressaltou, ainda, que as decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem o vínculo de emprego em contratos de franquia descumprem os preceitos fundamentais da livre iniciativa, da liberdade econômica, da livre concorrência, da separação dos poderes e da autonomia privada, que decorre dos princípios da legalidade e da dignidade humana, do juiz natural, da eficiência da Administração Pública e da competência da Justiça do Trabalho, que deve se limitar às relações de trabalho.