Pela segunda vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou um acórdão da Justiça do Trabalho do Rio que havia reconhecido vínculo de emprego em contrato de franquia. O ministro Dias Toffoli apontou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) não observou a jurisprudência da Corte e determinou que o processo seja julgado novamente “à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória”.
Na decisão da Reclamação Constitucional (RCL) 73.475 RJ, Toffoli lembrou que a Lei de Franquias (Lei 13.966/19) definiu, no artigo 1º, que a relação jurídica entre franqueado e franqueadora não pode se caracterizar como vínculo de emprego.
“Não tendo sido verificado qualquer vício no negócio jurídico ou vulnerabilidade, até porque se presumem paritários e simétricos, entendo que a autoridade reclamada deixou de observar os precedentes firmados por esta Corte”, afirmou.
O ministro citou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324/DF e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252/MG (Tema 725 da repercussão geral) como precedentes vinculantes do Supremo.
Segundo ele, ambos os julgamentos justificam “a procedência da reclamação para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, como também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário.”
Toffoli acrescentou que os julgados na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.961 também reforçam o juízo de procedência da Reclamação da franqueadora.
Contrato típico
O advogado Lucas Rabêlo Campos, que atuou no caso, ressaltou que o autor da reclamação trabalhista manteve contrato típico, previsto em leis próprias de franquia e de corretagem de seguros.
“Ambos os regimes jurídicos que regem a relação preveem expressamente a ausência de vínculo empregatício entre as partes contratantes. Além disso, não houve alegação de qualquer vício de consentimento”, destacou.
O sócio do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados salientou, ainda, que as decisões que reconhecem o vínculo trabalhista em contratos de franquia descumprem os preceitos fundamentais da livre iniciativa, da liberdade econômica, da livre concorrência, da separação dos poderes e da autonomia privada, que decorre dos princípios da legalidade e da dignidade humana, do juiz natural, da eficiência da Administração Pública e da competência da Justiça do Trabalho, que deve se limitar às relações de trabalho.
Em julho, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, também cassou um acórdão do TRT-1 em julgamento de RCL envolvendo contrato de franquia. Foi a primeira vez que a Corte derrubou uma decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que havia reconhecido vínculo trabalhista em relação entre um ex-franqueado e a seguradora Prudential do Brasil, que possui uma rede de franquias. Até agora, o Supremo já julgou 34 Reclamações Constitucionais da companhia e afastou o vínculo de emprego em todas elas.