A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde coletivo empresarial é obrigada a notificar previamente o beneficiário antes de rescindir o contrato, ainda que a extinção seja motivada por fraude cometida pela empresa estipulante.
O caso analisado envolveu um consumidor que manteve plano de saúde coletivo por cerca de dois anos e teve o contrato cancelado de forma imediata, por e-mail, sem aviso prévio. A operadora alegou que o plano havia sido contratado por meio de empresas fictícias criadas por um grupo de fraudadores, que apresentavam consumidores de boa-fé como falsos empregados.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, apesar de o vínculo empregatício nunca ter existido, o contrato foi regularmente cumprido durante todo o período: o beneficiário utilizou os serviços médicos e manteve as mensalidades em dia, enquanto a operadora prestou a cobertura assistencial.
Segundo a ministra, o beneficiário não pode ser penalizado por fraude da qual não participou. Além disso, a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço e tem o dever de verificar a elegibilidade do consumidor, não podendo transferir ao usuário os riscos da atividade econômica.
Por unanimidade, o colegiado determinou que o plano de saúde seja mantido até a rescisão formal do contrato, com a devida comunicação prévia ao beneficiário, conforme previsto nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

