O Tribunal de Justiça (TJRJ) manteve em segundo grau a decisão que determinou a penhora e a indisponibilidade de mais de R$ 106 milhões do Banco do Brasil Securities LLC. A medida segue parecer do Ministério Público Estadual (MPRJ), através da 11ª Procuradoria.
A decisão agravada foi proferida pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra o ex-governador e atual prefeito de Piraí, Luiz Fernando Pezão (MDB), o ex-diretor-presidente do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio (Rioprevidência) Gustavo Barbosa, e o Banco do Brasil Securities LLC.
O MPRJ demonstrou que Pezão e Gustavo Barbosa causaram prejuízo de mais de R$ 912 milhões ao Rioprevidência, em decorrência de uma renegociação contratual assessorada pelo BB Securities no âmbito da operação de securitização dos royalties do petróleo, conhecida como Operação Delaware.
A ação detalha que os réus, de forma consciente, violaram normas que garantem a prudência e segurança dos ativos previdenciários, tendo realizado operação sabidamente antieconômica, o que enseja a aplicação de sanções pela prática do ato de improbidade administrativa e a reparação do dano sofrido pelo Rioprevidência.
Banco do Brasil Securities recorreu
O BB Securities recorreu da decisão de primeira instância, alegando que seria parte ilegítima no polo passivo do processo, excesso do montante de penhora, entre outras razões. Em parecer contra o recurso, o MPRJ destacou os fartos elementos de convicção reunidos no inquérito civil que demonstram a participação da instituição no dano causado ao fundo previdenciário, especialmente por ter induzido os termos da renegociação antieconômica que violaram a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Foram destacados também os requisitos para a manutenção da indisponibilidade dos bens, sendo registrado que “por mais onerosa que seja a temporária restrição ao direito de propriedade imposta pela indisponibilidade de bens, a fundada notícia da prática de improbidade não só recomenda como autoriza a relativização de um direito individual em prol do interesse público na apuração de conduta que pode resultar no dever de ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário”.
Ao proferir seu voto, a desembargadora relatora reconheceu que a decisão recorrida não se mostra “teratológica, ilegal, ou mesmo contrária às provas dos autos, devendo permanecer tal como lançada”.