O Supremo Tribunal Federal (STF) remarcou pela quarta vez o julgamento sobre “terceiro mandato”, que pode definir o destino de Dr. Rubão (Podemos), ex-prefeito de Itaguaí e mais votado na última eleição, mas que não pôde continuar no cargo. O alcaide teve o registro barrado pelo Tribunal Regional do Eleitoral do Rio (TRE) porque estaria se candidatando justamente a um terceiro ciclo à frente do município.
Agora, o STF estabeleceu o dia 15 de maio para julgar o processo. Nas três tentativas anteriores, em 10, 23 e 24 de abril, o tempo das sessões acabou antes que o caso fosse julgado. A corte definirá se a substituição de um prefeito, por breve período, em razão de decisão judicial, é causa legítima da inelegibilidade para um segundo mandato consecutivo.
O caso analisado pelo STF — e que pode uniformizar a jurisprudência sobre a matéria — é o de Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios, na Paraíba, em 2020. Ele recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura por ter ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição.
Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal. O TSE, por sua vez, entendeu que a decisão está de acordo com a jurisprudência eleitoral de que o exercício do cargo seis meses antes da data do pleito é causa de inelegibilidade, independentemente do período ou do motivo da substituição e da ausência de atos de gestão relevantes.
No recurso, Sousa argumenta que a substituição decorreu de uma decisão judicial determinando o afastamento do então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um mandato, pois não havia praticado nenhum ato relevante de gestão. O relator, ministro Nunes Marques, destacou a relevância da controvérsia. Segundo ele, a existência de decisões em sentidos diversos em situações similares à dos autos demonstram a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria.
Como Dr. Rubão poderia ser beneficiado
O tema é de interesse direto de Dr. Rubão, ex-prefeito de Itaguaí e mais votado nas eleições de 2024, mas que não pôde seguir no cargo. Ele teve a candidatura barrada pelo TRE por ter ocupado por mais de seis meses, a chefia do executivo, em 2020, quando era presidente da Câmara de Vereadores, devido à cassação do prefeito e do vice à época.
No entanto, diferentemente do caso da Paraíba, Dr. Rubão foi responsável por atos de gestão considerados relevantes quando substituiu o prefeito afastado, sendo reeleito logo em seguida — além de ter ocupado por seis meses, e não oito dias, como Allan Seixas de Sousa.
O ex-prefeito recorreu ao TSE contra a sentença do TRE do Rio. Em julgamento iniciado em 11 de março, o relator do caso, ministro André Mendonça, votou pela rejeição da apelação. Contudo, a sessão foi interrompida após o próprio Nunes Marques pedir vista.
Logo, a defesa de Dr. Rubão acredita que ele pode ser beneficiado, caso a decisão do Supremo acerca do recurso de Allan Seixas de Sousa seja favorável.
Com Giovanna Ribeiro