O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Magé, recomendou à prefeitura, à Secretaria Municipal de Educação de Magé e ao Instituto de Avaliação Nacional (IAN Concursos) a revisão do critério de aprovação no concurso para professor de nível médio do município.
A recomendação, expedida na última sexta-feira (11), orienta que sejam considerados aprovados os candidatos que obtiverem pelo menos metade da pontuação total, desconsiderada a fração apurada, nas disciplinas de “Legislação Municipal” e “Conhecimentos Pedagógicos”. Tais disciplinas contaram com número ímpar de questões e pontos, impossibilitando alcançar a pontuação mínima prevista no edital.
Segundo o Ministério Público, o critério de aprovação de, pelo menos, 50% dos pontos, em qualquer uma das disciplinas, deve ser aplicado a favor do candidato, respeitando as regras do edital. A Promotoria requer que as medidas adotadas sejam informadas no prazo máximo de 48 horas e que os candidatos sejam comunicados.
O item 8.1.13 do edital do concurso de Magé dispõe expressamente que:
“Será considerado REPROVADO NA PROVA OBJETIVA, e automaticamente ELIMINADO do Concurso Público, o candidato que obtiver MENOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO TOTAL DE PONTOS em qualquer uma das disciplinas do quadro acima.”
Essa cláusula estabelece, de forma inequívoca, que o critério eliminatório se refere à pontuação total obtida em cada disciplina, e não ao número de acertos. Trata-se de uma distinção técnica essencial, tendo em vista que “acerto” difere conceitualmente de “pontuação”.
Por exemplo, um candidato pode acertar 50% das questões, mas se às questões forem atribuídas pesos diferenciados ou houver anulação com redistribuição de pontos, ele poderá obter menos de 50% da pontuação total prevista, situação a qual, conforme o edital, levaria à eliminação. O contrário também pode ocorrer quando um candidato pode acertar menos da metade das questões, mas, dependendo da estrutura da prova, atingir mais de 50% da pontuação total da disciplina e ser considerado aprovado.
Com isso, a jurisprudência do STJ invocada (AgInt no REsp 1.392.816/PE) não se aplica ao certame, pois trata de situação diversa. Naquele caso, o edital previa 50% de ACERTOS, e o número ímpar de questões tornava matematicamente impossível atingir exatamente esse percentual de ACERTOS. O debate tratava da razoabilidade de exigir 8 acertos em 15 questões, o que implicava, na prática, 53,33% acima do n.º de ACERTOS previsto no edital analisado pelo STJ.
No concurso de Magé, não há menção a “ACERTOS MÍNIMOS”. A exigência é objetiva, ou seja, atingir AO MENOS 50% da PONTUAÇÃO total atribuída à disciplina. Logo, não há margem para invocar a mesma controvérsia matemática ou aplicar, por analogia, a tese da “interpretação mais favorável ao candidato” por suposto arredondamento de ACERTOS.
Aplicar a jurisprudência do STJ ao caso de Magé significaria desconsiderar o texto expresso do edital, que optou por critério de PONTUAÇÃO, e não de número de ACERTOS. Assim, deve prevalecer o princípio da vinculação ao edital (art. 37, II e XXI da Constituição Federal), segundo o qual as regras editalícias — desde que legais e objetivas — são obrigatórias para a Administração e para os candidatos.
Portanto, não cabe confundir “50% de ACERTOS” com 50% da pontuação total obtida, nem mesmo aplicar entendimento fundado em critério diverso daquele estabelecido no edital do concurso de Magé.
Perdeu uma ótima oportunidade de ficar calado.
Boa tarde!
Então, minha dúvida é, como calcular 50% de acertos na disciplina se duas das mesmas são ímpares. Assim não seria 50% e sim 60% da disciplina o que não confere com o edital.
Se não se refere a metade ,porque só faltou 1 de português pra eu acertar a metade ,e só nela fiquei reprovada?